TJDFT - 0701816-95.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MICHELLE SPINOLA DUTRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de EUNICE SPINOLA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701816-95.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE SPINOLA DOS SANTOS, MICHELLE SPINOLA DUTRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
As autoras alegam que são proprietárias e residentes do imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto H, Casa 06, Setor Veredas, Brazlândia/DF, com inscrição na ré sob o nº 37475-8, e que foram surpreendidas com a notícia de corte do fornecimento de água, pela cobrança do débito de R$ 25.000,00.
Alegam que a Sra.
Eunice é aposentada, contanto com 88 anos de idade, e que a Sra.
Michele é professora afastada, em razão do tratamento de câncer a qual está submetida, não possuindo condições de arcar com o débito, requerendo a possibilidade de quitação de maneira parcelada, justa e realista.
A requerida, por sua vez, sustentou que já foram emitidas 43 ordens de corte para o imóvel, entre os anos de 2000 e 2023, sendo que, nos anos de 2018 e 2019, foram firmados acordos de parcelamentos dos débitos, os quais não foram honrados.
Narra que no lote das autoras existem 03 unidades de consumo, com cerca de 13 pessoas residindo, existindo apenas 01 hidrômetro.
Afirma que está disposta a realizar um novo acordo.
As autoras nada falaram em réplica, conforme certificado ao ID 166200424.
Em que pese toda a narrativa da inicial, entendo que o feito não merece prosperar, pelos seguintes fatos.
Primeiro, as requerentes não apresentaram réplica e nem refutaram as alegações trazidas na defesa da ré, restando incontroverso nos autos a existência de dívida de mais de 23 anos, bem como a existência de 03 unidades de consumo no mesmo lote, com 13 pessoas residindo no local (CPC, art. 374, III).
Logo, a narrativa de que as requerentes estão sozinhas e em estado de vulnerabilidade total não se confirmou.
Segundo, não trouxeram as autoras ao feito nenhuma proposta de acordo a fim de viabilizar o pagamento da dívida que, diga-se de passagem, não é refutada.
Simplesmente requerer o parcelamento do débito de forma justa e realista não é suficiente para impedir a cobrança, já que o pagamento necessita ser realizado.
Observo que sequer a renda e os gastos as requerentes comprovaram no feito.
Terceiro, não houve surpresa na alegação de corte do fornecimento de água.
A dívida existe e remonta de muito tempo, já havendo 43 ordens de corte no fornecimento de água.
Ao que tudo indica, buscaram as requerentes com o ajuizamento do presente feito apenas mais tempo no fornecimento da água, já que não demonstraram nenhuma atitude concreta em sanar o problema e quitar o débito existente.
Por fim, existindo mais pessoas residentes no imóvel (13 pessoas) não existe nenhuma situação COMPROVADA de necessidade de fornecimento indefinido, muito menos de impossibilidade de que uma dessas pessoas possa contribuir no pagamento da dívida.
Por esses motivos, deverá o processo ser julgado improcedente, pois não pode a requerida ser obrigada a fornecer água sem a devida contraprestação, por débito existente há mais de duas décadas, sem as autoras demonstrarem o mínimo de intenção de quitar suas dívidas e regularizarem a situação junto à requerida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a decisão antecipatória de ID 156605553.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
08/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EUNICE SPINOLA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MICHELLE SPINOLA DUTRA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/06/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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01/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:29
Deferido o pedido de EUNICE SPINOLA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*22-00 (AUTOR).
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30/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/05/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 17:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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