TJDFT - 0720750-28.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 20:38
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720750-28.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Indefiro o pedido de consulta por meio do sistema SIMBA.
Como sabido, o SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução.
Além disso, o exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Por fim, a presente execução de título extrajudicial ( nota promissória) proposta por JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em desfavor de JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 27/07/2024.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente - 
                                            
03/08/2023 00:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 00:06
Indeferido o pedido de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*41-68 (EXEQUENTE)
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28/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:43
Juntada de consulta renajud
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15/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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09/04/2023 10:45
Juntada de consulta sisbajud
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04/03/2023 19:29
Recebidos os autos
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04/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:15
Arquivado Provisoramente
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14/02/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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27/12/2022 22:00
Recebidos os autos
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27/12/2022 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
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27/12/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO OLIVEIRA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Edital em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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21/09/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 19:38
Recebidos os autos
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25/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
 - 
                                            
17/05/2021 18:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2021 10:42
Expedição de Carta.
 - 
                                            
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
 - 
                                            
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
 - 
                                            
12/05/2021 22:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2021 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
19/04/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
14/04/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
 - 
                                            
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
 - 
                                            
24/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2021 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
24/03/2021 09:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
05/03/2021 19:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
10/11/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
20/10/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/10/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/10/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2020 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2020 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2020.
 - 
                                            
29/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/07/2020 22:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2020 22:50
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
06/07/2020 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
02/07/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/04/2020 17:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
02/03/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
28/02/2020 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
04/02/2020 10:15
Publicado Decisão em 04/02/2020.
 - 
                                            
03/02/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/01/2020 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2020 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
08/01/2020 18:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/01/2020 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
31/12/2019 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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