TJDFT - 0709411-56.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:56
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:36
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709411-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2.
Apresente o embargante planilha demonstrativa que justifique o montante de R$ 8.988,72, por ele considerado incontroverso.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
24/06/2025 22:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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