TJDFT - 0714661-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GLEITON BARROS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CLEIA FARIAS ABREU em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714661-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CLEIA FARIAS ABREU, GLEITON BARROS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por CLEIA FARIAS ABREU E GLEITON BARROS DA SILVA.
Narram que, em 17/05/2025, as partes se envolveram em acidente de trânsito na via lateral do Taguatinga Shopping, resultando na perda total do veículo Renault/Kwid, placa PBQ-5108/DF, de propriedade da requerente Cleia.
Para evitar litígio judicial, os autores celebraram acordo extrajudicial.
Pelo ajuste, o requerido Gleiton comprometeu-se a entregar à requerente, em pagamento pelos prejuízos sofridos, o veículo VW/Voyage 1.6 MI, ano 2013/2014, placa JGG-7835/DF, avaliado em R$37.937,00 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais), ficando a cargo da autora os custos da transferência de propriedade.
As partes declararam que o acordo abrange a integralidade dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente, conferindo-se quitação plena, rasa e irrevogável entre elas.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
E, conforme o artigo 725 do CPC, admite-se a homologação judicial de autocomposição extrajudicial, desde que não haja ofensa à lei ou prejuízo a terceiros.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, verifica-se que o ajuste foi celebrado de forma livre, consciente e espontânea, com assistência de advogada, e guarda plena consonância com os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da pacificação social, de forma a atender a aos pressupostos suso referidos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Assim, o acordo apresentado atende aos requisitos legais e não há indícios de vícios de consentimento ou prejuízos a terceiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre Cleia Farias Abreu e Gleiton Barros da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 515, inciso III c/c art. 487, III, “b”, do CPC.
Diante da natureza consensual do procedimento, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:12
Homologada a Transação
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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