TJDFT - 0778890-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN LOPES ALVES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778890-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ERIVAN LOPES ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por FRANCISCO ERIVAN LOPES ALVES em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a anulação dos Autos de Infração de Trânsito por recusa à realização de teste de alcoolemia (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro).
Proceda-se à retificação do nome do réu.
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
O autor foi autuado em 31/07/2024, notificado da autuação pessoalmente quando da abordagem e por correspondência em 08/08/2024.
Após o decurso de prazo para defesa prévia, foi notificado da aplicação da penalidade pecuniária em 09/10/2024 (id. 246052392) Passou, então, a responder à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, através do processo administrativo nº 00055-00013262/2025-83, de cuja abertura foi notificado em 06/02/2025 (id. 246053747) e para o qual não se tem comprovação nos autos de eventual interposição de recurso, ou de decisão.
Dessa forma, se mostra necessária a instrução do feito, de modo a se apurar a eventual ocorrência da alegada prescrição do prazo de 180 dias para notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de modo que não resta comprovada a probabilidade do direito do autor.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 19:03:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2025 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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