TJDFT - 0718195-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718195-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CORDEIRO NUNES, MARIA DOS ANJOS PEREIRA, ROSENI NUNES DA FONSECA, VILMA TEREZINHA CORDEIRO NUNES, ELENICE CORDEIRO, LEONARDO CORDEIRO NUNES, VALTENIR CORDEIRO NUNES, ELAINE CORDEIRO NUNES REQUERIDO: MARCELO CORDEIRO NUNES, CARTORIO DO 7.
OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA, ISMAEL COSMO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/11/2025 às 15h00, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 18:59:06.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ISMAEL COSMO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO NUNES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718195-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CORDEIRO NUNES, MARIA DOS ANJOS PEREIRA, ROSENI NUNES DA FONSECA, VILMA TEREZINHA CORDEIRO NUNES, ELENICE CORDEIRO, LEONARDO CORDEIRO NUNES, VALTENIR CORDEIRO NUNES, ELAINE CORDEIRO NUNES REQUERIDO: MARCELO CORDEIRO NUNES, CARTORIO DO 7.
OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA, ISMAEL COSMO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
O 1º requerido não formulou reconvenção em termos, tendo ocorrido a preclusão para fazê-lo.
Assim, os pedidos formulados ao final da contestação serão apreciados tão somente como elementos de defesa.
Rejeito a prescrição e decadência suscitadas pelos réus, já que o prazo para a propositura desta ação de nulidade é contado da ciência do alegado vício de consentimento pelos autores, que neste caso concreto somente se deu com a abertura do inventário, em maio de 2022.
Acolho parcialmente a impugnação do 2º réu ao valor da causa, já que este deve corrresponder ao conteúdo econômico da demanda e que a ação objetiva anular testamento público que destinou metade da herança da falecida - que deixou apenas um imóvel - ao 1º réu.
Assim, o valor da causa deve equivaler a 50% do valor apontado pelos autores (parte controvertida) somado à quantia requerida por danos morais.
Altere-se na autuação para R$ 185.000,00.
Por outro lado, afasto a preliminar relativa à ação própria para discussão da validade do testamento, já que a presente demanda tem natureza contenciosa fundada na alegada incapacidade mental da testadora, enquanto a ação mencionada pelo 2º réu (ARCT) tem jurisdição voluntária, com cognição limitada.
Rejeito a inépcia alegada, por não verificar qualquer hipótese do art. 330, §1º do CPC.
Por fim, afasto a impugnação do 2º réu à gratuidade judiciária deferida ao 6º autor, já que o contracheque indica a renda bruta, sem analisar compromissos financeiros, despesas, composição familiar ou custos do processo.
A controvérsia da demanda reside em se definir se a testadora detinha discernimento suficiente à época em que lavrado o testamento (16/04/2018), apurando se as sequelas neurológicas decorrentes dos AVC que sofreu comprometiam sua aptidão mental e se houve irregularidade na lavratura do documento.
Defiro a oitiva de testemunhas, ficando oportunizado o arrolamento pelos réus, em 15 (quinze) dias.
Determino ainda o depoimento pessoal do 1º requerido.
Designe-se audiência de instrução.
Após o ato, será verificada a necessidade de perícia médica para avaliação dos documentos instruídos ao feito.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/06/2025 22:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ISMAEL COSMO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTORIO DO 7. OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO NUNES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/02/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 23:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 23:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 21:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:44
Deferido o pedido de ELENICE CORDEIRO - CPF: *39.***.*18-15 (REQUERENTE).
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09/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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