TJDFT - 0709832-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ABIA ELOINA ALVES FONSECA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:49
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709832-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ABIA ELOINA ALVES FONSECA LOPES - CPF/CNPJ: *08.***.*56-53 Parte ré: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-40 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Cuida-se de ação em que a autora, beneficiária de plano de saúde da ré e diagnosticada com suspeita para carcinoma papilífero, relata que lhe foram prescritos procedimentos médicos para ligadura de carótida e exploração cirúrgica de nervo com neurólise externa, cuja autorização solicitou à ré.
No entanto, afirma que a operadora autorizou alguns e negou outros, sem informar a justificativa para tanto.
Assim, formula pedido de tutela provisória para determinar à requerida a autorização e custeio imediato da cirurgia prescrita.
Decido.
Vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é demonstrada pelo relatório médico de ID n. 240265483 e demais exames juntados, que indicam suspeita de carcinoma papilífero e a necessidade de procedimentos cirúrgicos na tireoide, que foram parcialmente negados pela operadora sem justificativa médica plausível.
A jurisprudência tem reconhecido a abusividade da negativa de cobertura de procedimentos indicados pelo médico assistente, em especial quando se trata de tratamento essencial e urgente, além de que são também feridos com a negativa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o próprio direito à saúde (arts. 6º e 196).
Por outro lado, o perigo de dano está configurado no fato de que o adiamento ou a não realização dos procedimentos negados injustificadamente pode comprometer a saúde e até mesmo a vida da autora, o que demonstra a urgência da medida.
Assim, DEFIRO a tutela provisória para determinar que ré autorize e custeie, em 5 (cinco) dias, todos os procedimentos médicos solicitados em ID n. 240265483, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: 103 Sul Avenida Juscelino Kubitschek, Lote 41-A, Sala 902, Ed.
JK Business, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-012 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:20
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 23:20
Concedida a gratuidade da justiça a ABIA ELOINA ALVES FONSECA LOPES - CPF: *08.***.*56-53 (RECONVINTE).
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23/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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