TJDFT - 0740699-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA PESSOA em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740699-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA PESSOA, WAGNER CESAR VIEIRA REU: SILVIO AVELINO DA SILVA, SANDRA MARIA JARDIM LOBO DE CARVALHO SCHETTINI, GERALDO MELO CORREA, JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR, MARIA IOMAR DA COSTA PEIXOTO, SERGIO RICARDO ALVES KNUST, PATRICIA CARLA DOS SANTOS COIMBRA, CHRISTIAN TERNES ARRIAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores recolheram as custas e ambos são advogados, atuando em causa própria.
Prioridade na tramitação corretamente cadastrada, pois o autor Wagner tem mais de 60 anos.
Recebo a emenda de ID 246031946.
Alegam os autores que o Presidente da ré AMORVILLE, Sr.
Sílvio Avelino, convocou, em 2024, duas Assembleias muito próximas: a primeira em 15/08/2024, para prestar as contas parciais de sua gestão, e a segunda em 24/08/2024, para eleição da gestão da Associação no biênio 2024/2026.
Os autores integravam uma Chapa opositora à Chapa do então candidato à reeleição Sílvio Avelino, que veio a ser reeleito na AGO de 24/08/2024.
Sustentam os autores a nulidade da AGO de 15/08/2024, porque não observou o devido processo estatutário e os princípios da impessoalidade, moralidade e transparência, pelas seguintes razões: a) a AGO deveria ter sido instalada às 19h30 em segunda convocação, mas Sílvio Avelino retardou injustificadamente o início da AGO para aguardar a chegada de Geraldo Corrêa, candidato a Diretor Financeiro na mesma Chapa integrada por Sílvio, denominada Grupo Antagônico (GA), para poder escolher Geraldo para Presidente da Mesa na AGO, em evidente conflito de interesses e preterindo o autor Wagner, que pretendia atuar como Presidente e estava presente no horário marcado; b) houve cerceamento da liberdade de expressão dos opositores à Chapa integrada por Sílvio, poir toda a condução da AGO privilegiou o uso da palavra por Sílvio Avelino e por integrantes do então Conselho Consultivo, violando o art. 43 do Estatuto da Associação; c) o Conselho Consultivo não teve tempo hábil para analisar os movimentos contábeis do período da prestação de contas, o que está provado por documentos que demonstram a demora nos procedimentos de apreciação pelo Conselho e devolutivas do síndico, bem como pela fala do Conselheiro Consultivo Christian Arrial na AGO, que disse que teria havido açodamento na convocação da AGO para apreciação das contas, pois o Conselho Consultivo não havia analisado os movimentos contábeis de nove dos dez meses que estavam sob apreciação, fala essa que só constou no vídeo da AGO, e não na Ata da AGO; isso revela que o parecer do Conselho aprovando as contas foi meramente político-eleitoreiro, e que houve ofensa aos arts. 18, “a” e 23, “c”, do Estatuto, que prevêem a obrigação do Conselho de examinar as contas de forma efetiva; d) houve falhas em expedientes lavrados pelo Conselho Consultivo quando da análise dos balancetes contábeis do período de 09/2023 a 06/2024, pois os expedientes do Conselho são apócrifos ou contêm apenas a suposta rubrica do Presidente do Conselho (enquanto o art. 22, § 3º, do Estatuto, exige no mínio três membros atuando no Conselho Consultivo), e vários deles omitem as datas de assinatura e quando foram recebidos pela Administração; tais documentos não são válidos e não poderiam ter sido considerados na deliberação tomada na AGO; e) houve diversas irregularidades apontadas pelo Conselho Consultivo em relação ao período das contas prestadas na AGO em questão (devidamente elencadas e analisadas nos itens 71 a 141 da emenda à inicial recebida como peça de ingresso), e as justificativas apresentadas pela administração da Associação não convencem; além disso, tais justificativas só foram disponibilizadas ao Conselho Consultivo na antevéspera da AGO de 15/08/2024, sendo humanamente impossível a análise da documentação para o Conselho poder se posicionar na referida AGO. f) na AGO de 15/08/2024, integrantes do Conselho Consultivo da Associação mencionaram supostas falhas ocorridas nas contas do período de 09/2022 a 08/2023, que se referem a período em que a autora Maria José foi síndica da Associação, o que extrapolou o objeto da AGO de 15/08/2024 e revelou o intuito de utilizar essa AGO para denegrir a imagem da Chapa de oposição integrada pelos autores, eis que as contas da autora Maria José haviam sido aprovadas na AGO de 21/09/2023 sem ressalvas; g) houve omissões de fatos importantes na Ata da AGO de 15/08/2024, quais sejam: g.1) o fato de o Sr.
Sílvio Avelino ter denegrido a imagem do autor Wagner no início da realização da Assembleia, ao reportar-se a determinada assembleia pretérita em que o autor Wagner, que secretariava a assembleia pretérita, ter assinado a ata como presidente ad hoc, em razão do abando no do ato pelo então Presidente da assembleia pretérita; g.2) o fato de ter havido preterição da candidatura do autor Wagner para presidir a AGO de 15/08/2024; g.3) não constou que o autor Wagner suscitou questões de ordem na AGO de 15/08/2024, referentes à necessidade de serem apreciadas as contas dos doze meses da gestão, e não apenas dos dez primeiros meses, à sua exclusão do Grupo “Vizinhos do Ville” e à recusa da administração em dar-lhe acesso a informações requeridas sobre as contas que seriam votadas, questões de ordem que foram rejeitadas pelo Sr.
Sílivio sem terem sido submetidas à deliberação da assembleia.
Alegam os autores, também, que os vícios da AGO de 15/08/2024 comprometeram não panes a validade dos atos nela praticados, como também a regularidade das eleições subsequentes, ocorridas na AGO de 24/08/2024, que redundaram na reeleição do Sr.
Sílvio Avelino ao cargo de Presidente da Associação (síndico).
Sustentam que o Conselho Consultivo, por intermédio de uma de suas integrantes, a Sra.
Patrícia Coimbra, “comandou campanha publicitária em favor da reeleição de membros da Diretoria”, inclusive em redes sociais, e difamou e caluniou os opositores políticos na AGO de 15/08/2024, atuando o Conselho com falta de independência, com desvio de função e de finalidade, com falta de impessoalidade e com conflito de interesses, o que coloca sob suspeição todo o mandato dos Conselheiros e também gera a nulidade das AGOs de 15/08/2024 e 24/08/2024, pois a reeleição dos então dirigentes em 24/08/2024 decorreu de abuso de direito, quebrando a legitimidade do pleito.
Por fim, os autores sustentam que a gestão atual da Associação convocou AGO para o dia 14/08/2025 para apreciar as contas parciais de 07/2024 e 08/2024 (do biênio anterior) e de 09/2025 a 05/2025, mas “a omissão do dever de prestar contas ainda persiste, visto que a prestação de contas parcial não tem previsão estatutária”.
Alegam que “há veementes indícios de que o Conselho Consultivo responsável pela análise e emissão de parecer sobre estas contas está sob suspeição, dado o caráter omisso e conivente de sua atuação”, e que, de acordo com o Estatuto, as prestações de conta devem abranger período de um ano, assim como o orçamento.
Sustentam que os associados estão sendo impedidos de fiscalizar de forma plena e eficaz a administração, porque a análise de contas fragmentada não permite uma visão consolidada e comparativa do desempenho financeiro da gestão, frente ao orçamento anual aprovado.
Argumentam ainda que a sequência de assuntos no edital prejudica o controle sobre os atos da gestão, pois primeiro será realizada a deliberação sobre as contas, e só em seguida será deliberada a aplicação dos recursos do fundo de reserva.
Diante do exposto, os autores pedem tutela de urgência para suspender sine die a AGO marcada para o dia 14/08/2025.
DECIDO. 1.
Tutela de urgência O pedido formulado a título de tutela de urgência tem como pressuposto a violação de dispositivos estatutários que exigem, segundo os autores, que as prestações de contas abranjam períodos de um ano de gestão da Diretoria, mas as contas têm sido prestadas de forma fragmentada.
Entretanto, da própria narrativa dos autores extrai-se que essa prática já vem sendo realizada, na Associação, há mais tempo, e que em 2022 as contas acabaram sendo prestadas muitos meses depois do encerramento do período a ser analisado.
Isso consta na transcrição da fala do associado Chistian, então Conselheiro Consultivo, na AGO de 15/08/2024 (item 39 da petição inicial), na qual o Sr.
Christian pondera que há uma incongruência na própria redação do Estatuto, pois ele determina que a prestação de contas deve ser feita anualmente em agosto, e que as eleições para o próximo biênio devem ocorrer no mesmo mês.
Assim, não haveria tempo hábil para as contas dos dois últimos meses, julho e agosto, serem apreciadas antes das eleições.
Os autores sustentam que seria conveniente que as contas do último período de doze meses de determina gestão fossem apreciadas integralmente, e não de forma fracionada, para que antes das eleições os associados pudessem ter um panorama completo da gestão que porventura pretenda ser reeleita.
Entretanto, entendo que o receio de dano não está presente, porque neste ano de 2025 não haverá eleição de uma nova Diretoria, uma vez que o biênio terminará apenas em 2026.
A problemática, neste exercício, restringe-se à prestação das contas apenas.
Ademais, vislumbro o receio de dano reverso, porque os autores pretendem suspender a Assembleia sem limite temporal, e isso fará com que as contas permaneçam sem apreciação por longo período, o que pode ser mais prejudicial à coletividade de associados.
No mais, é comum, em vários estatutos associativos e de condomínios, que as eleições para o próximo mandato ocorram antes do encerramento do biênio ou triênio em curso, e que as contas sejam analisadas depois das eleições, de forma completa.
Caso se verifique alguma irregularidade nas contas, de natureza grave, a coletividade terá à sua disposição os mecanismos estatutários e legais para eventual afastamento da Diretoria porventura reeleita, nomeação de administrador provisório, e convocação de novas eleições.
Assim, não vejo como imprescindível neste momento, o deferimento da tutela, sendo certo, ainda, que a AGO cuja suspensão os autores pretendem, marcada para o dia 14/08/2025, já ocorreu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Emenda à inicial: A inicial carece de emenda em vários pontos.
Primeiramente, se a pretensão dos autores é de fato a de exigir prestação de contas de períodos que reputam irregulares, é questionável a sua legitimidade ativa.
O STJ e o TJDFT têm entendimento que o associado ou condômino, sozinho, não tem legitimidade para exigir contas dos administradores das associações de moradores ou condomínios, consoante as seguintes ementas: “(...) 5 .
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1 .350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas .7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)” “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTAS PRESTADAS EM ASSEMBLEIA .
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO.
AUSENTE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se vislumbra interesse processual do condômino que pretende exigir judicialmente a prestação de contas na hipótese em que o síndico já as prestou e as submeteu ao crivo da assembleia de condôminos, inexistindo utilidade do provimento jurisdicional vindicado. 2 .
O condômino não possui legitimidade para, em nome próprio, exigir contas do síndico, o qual somente possui obrigação legal de prestar contas à assembleia de condôminos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07092293620218070001 DF 0709229-36 .2021.8.07.0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, os autores desta demanda, do que se extrai dos julgados acima, só teriam legitimidade para requerer a anulação da assembleia e a realização de outra, em que as contas sejam prestadas.
Observei, da leitura da inicial, que há outros pedidos formulados no corpo da peça, não repetidos no item final dos pedidos.
Assim, os autores deverão se manifestar quanto à sua legitimidade ativa e à pretensão principal que desejam que seja julgada ao final, elencando todos os pedidos ao final da petição, para que haja maior clareza.
Desse modo, concedo aos autores o prazo de 15 dias úteis para se manifestarem e emendarem a inicial nos seguintes termos: 1) elencar, na parte final da petição, quais são todos pedidos principais desta demanda; nesse sentido, esclarecer o item 143 da inicial, onde há um pedido de obrigação de fazer para a Associação AMORVILLE determinar a realização de nova AGO para apreciar a prestação de contas anual referente ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024, bem como esclarecer o item 180, onde elencam vários pedidos (a declaração de nulidade da AGO de 15/08/2024; a declaração de nulidade da aprovação da prestação de contas parcial (09/2023 a 06/2024); a determinação para que sejam prestadas contas integrais do período de 09/2023 a 08/2024, com base em parecer idôneo, consistente e imparcial, do atual Conselho Consultivo; a declaração de nulidade das eleições realizadas em 24/08/2024); 2) caso entendam que têm legitimidade ativa para a ação de exigir contas, o que deverá ser devidamente fundamentado, e desejem cumular outros pedidos, justificar a possibilidade de cumulação, porque o rito da ação de exigir contas é especial; 3) retificar, se for o caso, o polo passivo, a depender dos pedidos finais formulados, incluindo no polo apenas quem tiver pertinência subjetiva para responder aos pedidos principais; no caso, quanto à alínea “f” do último item da inicial, em que os autores pedem prazo para apresentarem petições iniciais em face de no máximo três réus, conforme decisão de ID 245940364, a determinação poderá ser reconsiderada, a depender dos pedidos formulados, para que todos os réus figurem em um único processo; 4) juntar aos autos eventuais documentos que não se encontrem ainda anexados e que estejam porventura apenas armazenados em nuvem outros servidores, pois o acesso mediante links informados na inicial é inadequado, sendo imprescindível que tudo o que se pretende que seja valorado como prova esteja juntado aos autos (se houver ata notarial com a degravação de áudios e vídeos, estes não precisarão ser juntados).
Deverá ser apresentada uma nova petição inicial, na íntegra, para facilitar o entendimento do processo e o exercício do direito de defesa.
Após a emenda avaliarei a retificação do polo passivo bem como eventual retificação da classe processual. (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:58
Outras decisões
-
12/08/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709832-46.2025.8.07.0009
Abia Eloina Alves Fonseca Lopes
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant Ann...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:38
Processo nº 0755185-88.2025.8.07.0016
Ednaldo Dantas de Matos
Fundacao Habitacional do Exercito
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:27
Processo nº 0718195-90.2023.8.07.0009
Marco Antonio Cordeiro Nunes
Marcelo Cordeiro Nunes
Advogado: Keila Estanislau Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:58
Processo nº 0709411-56.2025.8.07.0009
Paulo Roberto da Silva
Condominio do Edificio Comercial Celeste
Advogado: Bruno Domingues do Nascimento Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:01
Processo nº 0772356-58.2025.8.07.0016
Jose Janderson Oliveira Rocha
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 15:35