TJDFT - 0717876-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA BRAS DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717876-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ROSA BRAS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
A petição inicial, pelos critérios do procedimento comum, seria inepta, pois a memória de cálculo que fundamenta o pedido condenatório (id. 154385165 - Pág. 17) traz remuneração de servidor que não é a autora, sendo provavelmente de carreira distinta daquela regulamentada pela Lei Distrital nº 6.523, de 31 de março de 2020, diploma que é a causa de pedir remota desta ação.
A tabela tampouco espelha o período em que teria havido pagamento a menor (abril de 2020 a março de 2022, id. 154385165 - Pág. 18).
De todo modo, levando em consideração os princípios da simplicidade e da informalidade dos Juizados Especiais, e também porque o pedido é improcedente (como será a seguir demonstrado), deve-se privilegiar a solução de mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Em resumo, a autora alega ter direito a remuneração relativa à jornada de “20 + 20 horas” estabelecida no anexo da Lei Distrital 6.523/20 desde abril de 2020, data de implementação do primeiro aumento salarial previsto naquele diploma, até março de 2022, pois a partir de abril de 2022 a remuneração já observou aquela jornada.
Para que se entenda o pedido da demandante é preciso retroceder às leis que regulamentaram a jornada e a remuneração dos servidores técnicos de enfermagem.
Até setembro de 2013, a jornada mínima de trabalho da Carreira Assistência Pública à Saúde era de 24 horas, podendo o servidor optar por jornada de 40 horas.
Nesse caso de jornada ampliada, sua remuneração era calculada com base no valor da hora trabalhada na jornada mínima de 24 horas (o valor da hora trabalhada sendo igual ao salário proporcional à jornada semanal dividido por 24), em um regime de “24 + 16 horas”.
O valor da remuneração dos cargos dessa carreira estava estabelecido no Anexo Único da Lei 5.008/2012.
A partir da Lei 5.174/2013, a jornada mínima passou a ser de 20 horas, sem redução da remuneração.
A consequência dessa lei é a de que, para os servidores com jornadas de 20 horas, o valor da hora trabalhada aumentou (pois a remuneração permaneceu a mesma, mas a jornada semanal diminui de 24 para 20 horas).
A tese da autora é a de que, a partir dessa redução da jornada mínima, a remuneração dos servidores que trabalhavam 40 horas semanais (seu caso) deveria ser calculada com base na hora trabalhada da jornada de 20 horas (maior), não com base na jornada de 24 horas (menor).
Essa tese já foi refutada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, em seu enunciado 14: Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013. (Acórdão 1210196, 20180020079913UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: 429).
A Lei Distrital 6.523/20 apenas promoveu aumento da remuneração da carreira (remuneração antes fixada pela Lei 5.008/2012, sem alteração obrigatória do cálculo da remuneração para os optantes da jornada de 40 horas, pois seus anexos previam duas formas de cálculo: “24 + 16 horas” e “20 + 20 horas”.
A previsão, na Lei 6.523/20, da forma de cálculo “24 + 16 horas” torna essa metodologia válida.
Não havia, portanto, obrigação de recálculo na forma “20 + 20 horas”.
A Lei 6.523/20 manteve, portanto, forma de cálculo de remuneração que já fora considerada válida pela Turma de Uniformização quando da edição da sua súmula 14.
Ao contrário do afirmado pela autora, a Lei 6.523/20 não tornou o enunciado 14 superado.
Desse modo, sendo incontroverso que até março de 2022 a remuneração da autora foi paga de acordo com a fórmula válida “24 + 16 horas”, nada há a lhe ser complementado.
Por fim, o fato do DISTRITO FEDERAL, a partir de abril de 2022, ter passado a remunerar os servidores da carreira a partira da fórmula “20 + 20 horas”, também prevista na Lei 6.523/20, não gera direito retroativo, porque, como afirmado acima, o método antes aplicado também era válido.
Cabe enfatizar também que a não adoção da tabela “20 + 20 horas” em data anterior não foi aleatória, mas motivada por notória ausência de previsão em lei orçamentária.
Esse entendimento já foi inclusive confirmado pelas três Turmas Recursais deste TJDFT conforme resumido no seguinte precedente (observo que a terminologia “24 x 40” utilizada no acórdão equivale a “24 + 16” desta sentença, o mesmo ocorrendo em relação a “20 x 40” [acórdão] e “20 + 20” [sentença]): ADMINISTRATIVO: CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE (LEI DISTRITAL 5.008/2012 E LEI DISTRITAL 5.174/2013).
SUJEIÇÃO À JORNADA LEGAL DE TRABALHO DE VINTE HORAS SEMANAIS (LEI DISTRITAL 5.174/2013, ARTIGO 1º, INCISO II).
LEI DISTRITAL 6.523/2020.
REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE, POR MEIO DA EXTINÇÃO GRADATIVA DA "GATA", EM TRÊS PARCELAS.
INTERESSE DA SERVIDORA NO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES ENTRE A DATA DA NORMA E A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO COM BASE NA TABELA DE VINTE/QUARENTA HORAS.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU DE LEI ESPECÍFICA A ESTABELECER SIMETRIA ABSOLUTA ENTRE OS SERVIDORES QUE FAZEM DIFERENTE JORNADA DE TRABALHO.
PRECEDENTES DAS TRÊS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ação ajuizada por servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (técnica em enfermagem), em que postula o pagamento dos valores retroativos concernentes à aplicação da Lei Distrital 5.174/2013, da data do início da vigência da norma até março de 2022, uma vez que a partir do contracheque de abril/2022, o Distrito Federal implementou o pagamento no valor devido a título de "diferença de carga horária", o que implicaria reconhecimento administrativo do débito.
II.
O ente federativo se insurge contra a sentença de procedência.
As alegações recursais estão centradas nos seguintes aspectos: a) a controvérsia ora apresentada enquadra-se no Tema de Repercussão Geral n. 864, em que o STF decidiu que "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias"; e b) a implementação da última parcela do reajuste a contar de abril de 2022 não implica direito às parcelas retroativas, entre 2015 e março de 2022.
III.
Da análise das alegações e das planilhas de cálculo apresentadas, infere-se que a servidora postula, por via oblíqua, o recebimento dos valores retroativos referentes à equiparação proporcional dos vencimentos em razão da redução da jornada de 24 para 20 horas semanais, sem os correspondentes reflexos financeiros para os servidores que optaram por trabalhar 40 horas semanais ("os trabalhadores que executam a jornada de trabalho semanal de 40 horas e só recebiam 36 horas desde 2015"; "diferença das 16 horas de vencimento"; "Este acréscimo de valores no pagamento se estende aos aposentados e pensionistas que se aposentaram com o regime de 40 horas semanais"; "A área técnica do SindSaúde elaborou a tabela com os ganhos salariais do pagamento da diferença das 4 horas para servidores que cumprem a jornada semanal de trabalho de 40 horas da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde.
De acordo com os cálculos da equipe técnica do sindicato, o percentual do pagamento é de 20% sobre o vencimento"; para se ter uma ideia, um analista/assistente/técnico em enfermagem - 40 horas, classe especial, padrão V (final de carreira) recebe hoje o valor de R$ 4.961,67, isto com o suposto calote de 16 horas mensais.
Após o pagamento, a partir de abril de 2022, vai receber R$ 5.954,00.
Um acréscimo de R$ 992,33").
IV.
As três Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT têm perfilhado entendimento diverso, seja no sentido de inexistência do direito à equiparação proporcional dos vencimentos com base na Súmula 14 da Turma de Uniformização, seja de inviabilidade do pagamento das diferenças entre a data da norma e a efetivação do pagamento (abril de 2022), por ausência de dotação orçamentária.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, acórdão 1681963, Dje 05.4.2023; 2ª TR, acórdão 1421524, Dje 18.5.2022; 3ª TR, acórdão 1614087, Dje 23.9.2022.
V.
A posterior decisão administrativa de adoção da tabela com base em 20 x 40 horas para correção da aparente desvalorização não importa reconhecimento do direito da servidora à percepção dos valores retroativos, diante da previsão legal (Lei 6.523/2020) da tabela salarial, tanto com base em 24 x 40 horas, quanto com base em 20 x 40 horas, sem disciplinar a quais servidores se aplicaria cada uma das tabelas.
VI.
Por inexistir previsão orçamentária para pagamento das diferenças salariais pretéritas e de lei específica a estabelecer simetria absoluta entre os servidores com distintas jornadas de trabalho, é de se dar provimento ao recurso do Distrito Federal e, assim, julgar improcedentes os pedidos da servidora.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgados improcedentes os pedidos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1721625, 07376964320228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo o pedido improcedente. 2.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. 3.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/08/2023 11:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/08/2023 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:20
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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