TJDFT - 0706013-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0706013-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL JAYME DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Em segredo de justiça, em face da sentença id. 246062791, que determinou o arquivamento dos autos relativamente ao delito tipificado no artigo 21 da LCP.
Da análise dos autos verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários ao recebimento do recurso em questão, uma vez que este não é cabível, além de ser ilegítima a parte que o interpôs.
Com efeito, a teor do artigo 82 da Lei nº. 9.099/95, o recurso de apelação somente é cabível nos casos de decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa e nos casos de sentença, não se incluindo, todavia, aos casos de sentenças recorríveis aquela que determina o arquivamento dos autos, como se afigura no caso vertente. É de se notar, portanto, que a sentença que determina o arquivamento do Termo Circunstanciado é irrecorrível, motivo que por si só impede o recebimento do recurso.
Ressalte, outrossim, que ainda que cabível o presente recurso, a parte que o interpôs, sendo vítima no presente feito, não possui legitimidade para o ato, uma vez que a contravenção penal de via de fatos processa mediante ação penal pública, cuja titularidade pertence ao Ministério Público, portanto, cabe a este dispor ou não da ação penal.
Ademais, nos termos do artigo 577 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária aos delitos processados sob o rito da Lei nº. 9.099/95, a vítima não faz parte do rol de legitimados para recorrer.
Pelos fundamentos acima alinhavados, ante a ausência de pressupostos recursais para admissibilidade do presente recurso de apelação interposto, não o recebo.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos ao Ministério Público para que proceda nos termos ditados pelo artigo 28, § 1º, do CPP.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
20/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:13
Não recebido o recurso de #Oculto#.
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20/08/2025 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Criminal de Brasília
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12/08/2025 11:54
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/08/2025 11:00, Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES.
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02/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:23
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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14/02/2025 07:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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