TJDFT - 0712418-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2025 00:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2025 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:23
Outras decisões
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02/07/2025 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712418-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARKES EURIDES DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: FILOMENA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES, MARCONI RODRIGUES DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/06/2025 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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