TJDFT - 0773251-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO CORREIA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0773251-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por MARCIO CORREIA DA SILVA, em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não satisfez o comando, haja vista que deixou de trazer a cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração descrito na inicial.
Ademais, deixou de comprovar a adesão ou não ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2025 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:23
Indeferido o pedido de MARCIO CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*20-78 (REQUERENTE)
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22/08/2025 19:23
Outras decisões
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22/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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