TJDFT - 0707363-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Indeferido o pedido de CARLOS ALFREDO CHUMPITAZI TELLO - CPF: *30.***.*99-63 (AUTOR)
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06/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO CHUMPITAZI TELLO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO CHUMPITAZI TELLO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707363-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALFREDO CHUMPITAZI TELLO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 172247304), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023,às 15:16:06. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
18/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar a inexistência do débito no importe de R$605,75, referente ao contrato de n. 9076680189, o qual declaro nulo, nos termos do artigo 19, inciso I, e 322, §2º, ambos do CPC, visto que não celebrado pelo autor; 2) cominar obrigação de fazer à ré para exclusão definitiva da restrição creditícia relativa à supracitada dívida, o que já foi cumprido no curso do processo; 3) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
08/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO CHUMPITAZI TELLO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/08/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707363-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALFREDO CHUMPITAZI TELLO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Recebo a emenda (Id 166885977).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 162002624.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:06
Outras decisões
-
01/08/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/06/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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