TJDFT - 0700976-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700976-93.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de IDs. 230155120 E 232565215, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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14/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:39
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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22/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:56
Juntada de consulta infojud
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13/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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23/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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