TJDFT - 0712276-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:04
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2025 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:54
Mandado devolvido redistribuido
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712276-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DOS IPES REQUERIDO: AMANDA COSTA LEMOS PEREIRA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:59
Outras decisões
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09/06/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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