TJDFT - 0711369-44.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 12:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO ALVES FREIRE em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711369-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EVANDRO ALVES FREIRE REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Quanto ao pedido de deferimento da tutela de urgência de id. 240533666, tem-se que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:58
Outras decisões
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25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2025 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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