TJDFT - 0706832-47.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706832-47.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ASSUMPCAO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA FLAVIO ASSUMPÇÃO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$547,40 (quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito, bem como que o réu suspenda a cobrança de parcelamentos automáticos referentes às faturas de cartão de crédito vencidas em 10/12/2024, 10/02/2025 e 10/03/2025.
Em nova petição (ID 241247664), o autor aditou a inicial e apresentou, além daqueles anteriormente formulados, novos pedidos, quais sejam: a condenação do réu na obrigação de estornar parcelas de empréstimo que estão sendo cobradas em duplicidade desde dezembro de 2024, bem como de estornar a diferença entre o valor devido (R$315,55) e o valor que vem sendo cobrado (R$438,00).
Reitera o pedido de suspensão dos parcelamentos de faturas do cartão de crédito e de devolução dos valores pagos.
Por fim, requer que o réu cesse os descontos relativos a empréstimo já quitado.
O autor alega que o réu processou, de forma unilateral, parcelamento de três faturas de cartão de crédito, sendo que elas foram integralmente pagas após o vencimento.
Afirma também que, desde dezembro de 2024, o banco réu vem cobrando em duplicidade as parcelas de empréstimo realizado, pois lança a cobrança da parcela tanto na fatura do cartão de crédito como em folha de pagamento.
Aduz, ainda, que o empréstimo foi contratado para ser quitado em 48 parcelas que já foram integralmente pagas e, no entanto, elas continuam sendo cobradas em sua folha de pagamento.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
Na audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95 define a competência dos Juizados Especiais Cíveis para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, não sendo cabível, portanto, o processamento e julgamento da presente causa neste Juizado, uma vez que entendo, considerando o teor dos pedidos formulados pelo autor na inicial, que há necessidade de produção de prova contábil, que verificará os valores efetivamente contratados, tanto a título de empréstimo consignado quanto a título de cartão de crédito consignado, os juros aplicados, os valores pagos e os efetivamente devidos, observando-se as datas dos contratos e dos pagamentos efetuados, o que exige prova contábil complexa para o juizados, não sendo o caso de verificação dos valores corretos por simples cálculos.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 9.099/95 e art. 98 da Constituição Federal, é adstrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos.3.
No presente caso, observa-se que embora o valor seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de causa de extrema complexidade, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos, o que, via de regra, não compete aos Juizados Especiais.4.
Ademais, manter esse tipo de ação nos Juizados Especiais, ocasionaria sim, o cerceamento de defesa, como alega o recorrente em preliminar. 5.
Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada DE OFÍCIO por este Relator, motivo pelo qual casso a sentença de primeiro grau e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso apresentado pelo recorrente. 6.
Custas, se houver, e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça.” (Acórdão n.883629, 20140111038862ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 617) “DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ? ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS ? NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO EXCLUÍDO DE APRECIAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, por necessidade de prova técnica, em relação a um dos pedidos autônomos formulados pela parte autora, comporta a exclusão desse do processo e a manutenção daquele sobre que se afirma a competência da Justiça Especial.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PEDIDO EXCLUÍDO DE APRECIAÇÃO. 2.
No caso em exame, a sentença recorrida julgou procedente um dos pedidos e improcedente o outro.
Recorre apenas o autor. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida naquilo em julgou procedente o outro pedido. 5.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
IMPROVIDO.
UNÂNIME.” (Acórdão n.927925, 07087726620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tem-se que a demanda se mostra de complexidade incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais, vindo de encontro aos princípios que norteiam o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2025 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/07/2025 12:10
Decorrido prazo de FLAVIO ASSUMPCAO - CPF: *44.***.*17-53 (REQUERENTE) em 14/07/2025.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO ASSUMPCAO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/07/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:07
Outras decisões
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14/05/2025 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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