TJDFT - 0707783-47.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GUIMARAES em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 13:27
Juntada de Petição de comprovante
-
27/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GUIMARAES em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707783-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS GUIMARAES REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altero de ofício o valor da causa para R$ 199.904,61, este correspondente à manutenção do contrato (R$ 189.904,61) somado ao dano moral.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:47
Outras decisões
-
10/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *20.***.*08-49 (AUTOR).
-
11/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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