TJDFT - 0706603-84.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:49
Conhecido o recurso de LORENA ANTUNES BARROS - CPF: *70.***.*49-06 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/07/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LORENA ANTUNES BARROS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0706603-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LORENA ANTUNES BARROS RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO A recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício submete-se à apreciação judicial, em face do que dispõe o art.5º, incido LXXIV da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, a assistência judiciária gratuita constitui benefício que visa garantir acesso equânime ao Judiciário às pessoas economicamente menos favorecidas.
Os documentos dos autos indicam que a recorrente é empresária (ID 73438080) e que realizou a compra de passagens aéreas para o exterior, no valor de R$ 6.508,54 (Id 73438009), o que ilide a alegada hipossuficiência.
Ademais, a recorrente não juntou outros documentos que demonstrem não dispor de condições para pagar as módicas despesas processuais do TJDFT sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora recorrente para que recolha o preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 20 de julho de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
21/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:47
Outras Decisões
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20/07/2025 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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