TJDFT - 0716127-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716127-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEI ARAUJO DE PAULA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP, subsidiariamente a desclassificação para a figura culposa e, ainda subsidiariamente, pela fixação de pena branda.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária.
Quanto ao pedido de desclassificação para receptação culposa e fixação de pena branda, somente podem ser eventualmente acolhidos após a instrução criminal, na medida em que não há elementos que demonstrem, de maneira cabal e indene de dúvidas, a ausência de dolo quanto a ambas as condutas imputadas.
A boa-fé do réu será analisada após a produção de todas as provas, sobretudo porque apenas o fato de estar em posse de um CLRV, por si só, não exclui o dolo, considerando que as demais circunstâncias de aquisição e condução do veículo, a serem verificados após a dilação probatória, podem melhor indicar a vontade e consciência do réu acerca dos ilícitos verificados no veículo.
Portanto, deixo de acolher, por ora, os pedidos de desclassificação e fixação de pena branda. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
Por fim, vista à defesa para ciência acerca do laudo pericial juntado pelo MP no ID 249991733.
BRASÍLIA/DF, 15 de setembro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
15/09/2025 20:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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15/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716127-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEI ARAUJO DE PAULA DESPACHO 1- Diante da constituição de procurador, reputo o réu citado.
Anote. 2- Habilite-se o nobre advogado e dê-se vista para resposta à acusação.
BRASÍLIA/DF, 27 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/07/2025 20:40
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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11/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 12:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 10:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 01:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/05/2025 15:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/05/2025 11:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
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25/05/2025 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/05/2025 16:53
Juntada de Alvará de soltura
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24/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 15:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/05/2025 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/05/2025 15:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/05/2025 15:07
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/05/2025 11:03
Juntada de gravação de audiência
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24/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/05/2025 12:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/05/2025 10:33
Juntada de laudo
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23/05/2025 05:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/05/2025 23:50
Expedição de Notificação.
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22/05/2025 23:50
Expedição de Notificação.
-
22/05/2025 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:50
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
22/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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