TJDFT - 0712125-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2025 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2025 21:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:43
Outras decisões
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712125-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PEREIRA DE JESUS, ICLEIA CERQUEIRA SILVA DE JESUS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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