TJDFT - 0703715-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:27
Outras decisões
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05/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:13
Juntada de Certidão
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02/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
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15/10/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703715-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE APARECIDA DE MENEZES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$ 3.727,99 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:31
Deferido o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:18
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JANAINA SILVA GOMES DO NASCIMENTO CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE) em 07/08/2023.
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07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora as mensalidades vencidas em 10.10.2022, 10.11.2022 e 10.12.2022, no valor cada de R$1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais), acrescidos de multa moratória de 2%, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, a teor do artigos 397, "caput", e 406 do Código Civil e do artigo 161 ,§1º, do CTN.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Anote-se a revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/06/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:22
Deferido o pedido de MAMM EDUCACAO INFANTIL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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16/06/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 23:20
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 23:20
Desentranhado o documento
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:22
Outras decisões
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23/05/2023 11:22
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/03/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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