TJDFT - 0744091-85.2021.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:30
Outras decisões
-
11/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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24/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744091-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a medicação PALMITATO DE PALIPERIDONA 75 mg, requerido por HUGO PHILIPPE NEVES MAGALHÃES.
Autos relatados na decisão ID 216389385.
Da condição imposta em sentença para a continuidade do tratamento O parecer do NATJUS foi não favorável à continuidade do tratamento, Nota Técnica de 11/11/2024, ID 217251290.
As partes foram intimadas, ID 217267853, mas o prazo decorreu sem manifestação do Distrito Federal e da parte exequente.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos, ID 225019715. É o relatório.
Decido.
Diante do teor do parecer do NATJUS, este Juízo poderá proferir sentença de extinção da execução pelo não preenchimento da condição imposta no título executivo.
De acordo com o art. 10 do CPC, "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Ante o exposto, determino: 1 _ Renove-se a intimação da parte autora a se manifestar, no prazo de 15 dias. 2 _ Com a resposta ou o decurso do prazo em branco, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3 _ Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:01
Outras decisões
-
06/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:37
Outras decisões
-
30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744091-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a medicação PALMITATO DE PALIPERIDONA 75 mg, requerido por HUGO PHILIPPE NEVES MAGALHÃES.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo - Sentença ID 129485883, de 28/06/2022: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (...) fornecer à parte autora o medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA 75 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS (...) Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.
Trânsito em julgado ID 136201176.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: 17/11/2022, ID 142763732.
Início do tratamento: junho de 2022, fármaco disponibilizado pela SES para retirada administrativa, ID 128647764.
Avaliações: (item III desta decisão).
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO FORMULADO EM 22/01/2024 Na petição ID 184260960, de 22/01/2024, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação, anexou documentos e requereu o sequestro de verbas para a continuidade do tratamento.
Decisão ID 184432829, de 24/01/24, determinou a intimação do ente público.
Intimado, o Distrito Federal informou em fevereiro de 2024 que há processo de aquisição do fármaco em andamento, ID 187747032.
Em face do tempo decorrido desde o pedido (janeiro/24), na decisão ID 199467869, de 11/06/24, este Juízo intimou a parte exequente a (I) informar se persiste o interesse no sequestro de verbas e (II) caso positivo, anexar negativa administrativa atualizada e 3 orçamentos atuais.
Certidão de disponibilização DJE, 04/07/24, ID 202934938.
O prazo decorreu sem manifestação da parte exequente.
Em 12/09/24, ID 210869034, a parte exequente juntou relatório médico, mas não se referiu ao pedido de sequestro nem anexou novos orçamentos, inferindo-se portanto que desistiu do pedido. 1 _ Ante a ausência de manifestação da parte exequente acerca da determinação de atualização dos orçamentos e da negativa administrativa julgo prejudicado o pedido de sequestro ID 184260960.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – AVALIAÇÃO SEMESTRAL Das avaliações do NATJUS/TJDFT na fase de cumprimento de sentença: Em 14/12/2022, ID 145241469, homologada pela decisão ID 145319707.
Em 19/06/2023, ID 162487530, homologada pela decisão ID 167874670.
Da última avaliação: Com a petição ID 184260960, a parte exequente anexou novo relatório ID 184260978.
Decisão ID 184432829, de 24/01/24, notificou o NATJUS a elaborar Nota Técnica de reavaliação.
O NATJUS reiterou a solicitação de relatório médico detalhado e com dados objetivos, discriminando todos os itens necessários.
Em 09/05/24, ID 196145515, a parte exequente anexou o relatório médico ID 196145517.
O NATJUS emitiu em 10/06/24 Nota Técnica NÃO FAVORÁVEL à manutenção do tratamento, ID 199551301.
As partes foram intimadas em 11/06/24 acerca do parecer do NATJUS, ID 199732366.
Certidão de disponibilização DJE, 04/07/24, ID 202934938.
Certificado em 19/08/24 o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente.
O Distrito Federal reiterou o pedido de improcedência, ID 206215174.
O Ministério Público oficiou pela intimação pessoal da parte exequente para se manifestar acerca da Nota Técnica, ID 208219343.
Diante da inércia do advogado constituído, ID 208013814, e tendo em vista o parecer desfavorável do NATJUS sobre a continuidade do tratamento, na decisão ID 208243027 foi acolhido o pedido ministerial.
Do relatório médico complementar A parte exequente foi intimada pessoalmente, ID 209136806.
Em seguida, anexou relatório do médico assistente, emitido em 11/09/24, ID 210869043.
O Ministério Público oficiou por nova remessa ao NATJUS, ID 211088398. 2 _ Notifique-se o NATJUS para análise do relatório médico complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexada a Nota Técnica: 3.1 _ Na hipótese de parecer FAVORÁVEL, a Secretaria deverá certificar e intimar a parte exequente a apresentar, semestralmente, a partir da data de emissão da última Nota Técnica, novo relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) - atentando-se ao determinado em sentença -, para avaliação do NATJUS, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento pela parte executada, pelo não preenchimento da condição imposta no título executivo. 3.2 _ Na hipótese de parecer DESFAVORÁVEL OU COM RESSALVAS, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. 6 _ Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744091-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a medicação PALMITATO DE PALIPERIDONA 75 mg, requerido por HUGO PHILIPPE NEVES MAGALHÃES.
Título executivo - Sentença ID 129485883, de 28/06/2022: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (...) fornecer à parte autora o medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA 75 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” Trânsito em julgado ID 136201176.
Fixada condição de avaliação semestral.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: 17/11/2022, ID 142763732.
Início do tratamento: junho de 2022, fármaco disponibilizado pela SES para retirada administrativa, ID 128647764.
I _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO FORMULADO EM 22/01/2024 Na petição ID 184260960, de 22/01/2024, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação, anexou documentos e requereu o sequestro de verbas para a continuidade do tratamento.
Decisão ID 184432829, de 24/01/24, determinou a intimação do ente público.
Intimado, o Distrito Federal informou em fevereiro de 2024 que há processo de aquisição do fármaco em andamento, ID 187747032. 1 _ Tendo em vista o tempo decorrido desde a data do pedido, intime-se a parte exequente a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse no sequestro de verbas.
Caso positivo, deverá anexar negativa administrativa atualizada e 3 orçamentos atuais.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – REAVALIAÇÃO SEMESTRAL Das reavaliações do NATJUS/TJDFT na fase de cumprimento de sentença: .
Em 14/12/2022, ID 145241469, homologada pela decisão ID 145319707. .
Em 19/06/2023, ID 162487530, homologada pela decisão ID 167874670.
Da última reavaliação: Com a petição ID 184260960, a parte exequente anexou novo relatório ID 184260978.
Decisão ID 184432829, de 24/01/24, notificou o NATJUS a elaborar Nota Técnica de reavaliação.
O NATJUS reiterou a solicitação de relatório médico detalhado e com dados objetivos, discriminando todos os itens necessários.
Em 09/05/24, ID 196145515, a parte exequente anexou o relatório médico ID 196145517.
O NATJUS emitiu em 10/06/24 Nota Técnica NÃO FAVORÁVEL à manutenção do tratamento, ID 199551301. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 184432829 item IV.
III _ DO CADASTRAMENTO 3 _ Exclua-se do cadastramento dos autos a anotação de segredo de justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:23
Outras decisões
-
10/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
06/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744091-85.2021.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual ID nº 187034796.
Nos termos da Portaria deste Juízo, remeto os autos ao NATJUS, consoante certidão acima citada. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Processo nº.: 0744091-85.2021.8.07.0016.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: E.
S.
D.
J.
Réu: D.
F.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das diligências requisitadas pelo NATJUS no ID 187011763.
Apresentados os documentos ou esgotado o prazo sem o cumprimento, incumbe à Secretaria do Juízo remeter os autos ao NATJUS, que deverá, se possível, elaborar o parecer apenas com base nas informações constantes dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 184432829. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744091-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS D.
F. (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO D.
F.
Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO D.
F. (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se pedido de cumprimento definitivo da sentença ID 129485883, de 28/06/2022, proferida nos presentes autos (trânsito em julgado em 31/08/2022 ID 136201176_, que impôs ao D.
F. a obrigação de fornecer, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, o medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA (marca relatada: INVEGA SUSTENNA®), nos termos da prescrição médica, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, requerido por E E.
S.
D.
J..
Na sentença foi fixada condição de avaliação semestral do NATJUS.
Conforme Nota Técnica ID 111632657, de 16/12/2021, (I) segundo receita médica, foi prescrito o medicamento Paliperidona 75 mg, 1 ampola de 30 em 30 dias, IM, tempo indeterminado; (II) considerando o custo por aplicação conforme acima exposto, o valor estimado anual do tratamento seria de R$ 23.548,92.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 124871117.
Na petição ID 184260960, de 22/01/2024, a parte exequente requereu aplicação de multa diária, em valor razoável, fixado de acordo com a praxe do MM. juízo, para que o D.
F. seja compelido a cumprir a determinação judicial passada em julgado.
Juntou documentos.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 111854009, de 17/12/2021, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na decisão ID 125685338, de 18/05/2022, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 129485883, de 28/06/2022, acolheu parcialmente o pedido da parte autora nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o D.
F. a fornecer à parte autora o medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA 75 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A obrigação de fazer vinha sendo cumprida voluntariamente, conforme noticiado pelo D.
F. em 21/06/2022, ID 128647764, quando informou a existência de estoque do fármaco, o cadastramento da parte autora para recebê-lo e que ele foi notificado sobre a disponibilidade para retirada.
Ofício Nº 1289/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, de 10/08/2023, relatou situação de desabastecimento do medicamento.
DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 22/01/2024 Na petição ID 184260960, de 22/01/2024, a parte requerente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) apresentou nota fiscal IDs 184260990 e 184260993, de 19/12/2023, no valor R$ 1.746,99 do medicamento requerido, alegando que a família tem se desdobrado para arcar com as despesas do medicamento; (III) apresentou prescrição médica ID 184260978, de 27/11/2023, com ajuste da dose da medicação para o INVEGA SUSTENNA DE 100 mg; e (IV) juntou comprovante da negativa de dispensação desde agosto até dezembro de 2023, ID 184260980 e 184260983. 1 _ Recebo a petição ID 184260960 como cumprimento de sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o D.
F. a, no prazo de 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o D.
F., intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença.
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses ou 90 (noventa) dias de tratamento.
Conforme Nota Técnica ID 111632657, de 16/12/2021, segundo receita médica ID 101407239, estava sendo prescrito o medicamento Paliperidona (marca referida: INVEGA SUSTENNA®) 75 mg, 1 (uma) ampola de 30 em 30 dias, via via intramuscular (IM) profundo, tempo indeterminado.
Todavia, a parte exequente juntou prescrição médica ID 184260978, de 27/11/2023, com ajuste da dose da medicação para 100 mg.
Portanto, 03 (três) ampolas de 100mg do medicamento requerido são suficientes para 03 (três) meses de tratamento. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 01 e 03 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de ampolas e/ou caixas), de acordo com a dose prescrita ao paciente pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do D.
F. para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o D.
F. requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo D.
F.. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias); 7.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados (emitidos nos últimos 30 dias); Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses ou 90 (noventa) dias de tratamento.
Conforme Nota Técnica ID 111632657, de 16/12/2021, segundo receita médica ID 101407239, estava sendo prescrito o medicamento Paliperidona (marca referida: INVEGA SUSTENNA®) 75 mg, 1 (uma) ampola de 30 em 30 dias, via via intramuscular (IM) profundo, tempo indeterminado.
Todavia, a parte exequente juntou prescrição médica ID 184260978, de 27/11/2023, com ajuste da dose da medicação para 100 mg.
Portanto, 03 (três) ampolas de 100mg do medicamento requerido são suficientes para 03 (três) meses de tratamento.
Todavia, o cálculo da quantidade do medicamento deverá seguir a dose recomendada na prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias). 7.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 01 e 03 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de ampolas e/ou caixas), de acordo com a dose recomendade ao paciente pelo médico assistente em prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 7.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do D.
F., em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte exequente.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o D.
F. requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 8 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo D.
F.. 8.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o D.
F., sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 11 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DAS CUSTAS 12 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento ID 124871117.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
V _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, diante da realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não é razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 14 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na Nota Técnica ID 123600082, de 04/05/2022, o NATJUS optou por se manifestar como “FAVORÁVEL a demanda, pois já foram esgotadas as opções disponíveis no SUS”.
Na sentença ID 129485883, de 28/06/2022, foi fixada condição de avaliação semestral do NATJUS, nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o D.
F. a fornecer à parte autora o medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA 75 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. ” Na Nota Técnica ID 145241469, de 14/12/2022, o NATJUS manifestou-se como ‘FAVORÁVEL à continuidade do tratamento com o palmitato de paliperidona’.
Na Nota Técnica ID 162487530, de 19/06/2023, o NATJUS manifestou-se como “FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda.
As ressalvas se devem ao fato de que as agências de saúde não consideraram o medicamento custo-efetivo.
Porém, tais avaliações foram realizadas em 2011/2013.
Novas evidências sugerem que o uso de antipsicóticos injetáveis de longa duração pode ser custo-efetivo.
Além disso, foram esgotadas as opções disponíveis no SUS e, segundo relatório médico, o requerente apresentou boa resposta.
Sugere-se reavaliação semestral do caso em tela com novo relatório contendo dados objetivos quanto à resposta (número de internações, exacerbações de crise, resposta sintomática e efeitos adversos com o uso do medicamento)”.
As partes foram intimadas ID 162587370 a se manifestarem quanto à Nota Técnica ID 162487530, de 19/06/2023.
O D.
F. juntou parecer técnico de 04/07/2023 ID 165433920.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte exequente se manifestar acerca da Nota Técnica ID 162487530, de 19/06/2023, ID 167808949.
A parte exequente apresentou novo relatório médico ID 184260978, de 27/11/2023, relatando a situação clínica do paciente, com ajuste da dose da medicação para o INVEGA SUSTENNA DE 100 mg. É o relato do necessário.
Decido. 15 _ Notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 16 _ Na hipótese de parecer FAVORÁVEL, a Secretaria deverá certificar e intimar a parte exequente a apresentar, semestralmente, a partir da data de emissão da última Nota Técnica, novo relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) - atentando-se ao determinado nos itens 1.1 e 1.1.1 da sentença -, para avaliação do NATJUS, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento pela parte executada, pelo não preenchimento da condição imposta no título executivo. 17 _ Na hipótese de parecer DESFAVORÁVEL OU COM RESSALVAS, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal. 17.1_ Em seguida, ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 17.2 _ Por fim, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. 18 _ Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – D.
F.
Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081715313252500000093762120 pet inicial Hugo x DF - Documentos Google Petição 21081715313262700000093770030 declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 21081715313278400000093770031 procuracao Procuração/Substabelecimento 21081715313289400000093770032 RG HUGO Documento de Identificação 21081715313299500000093770033 pesquisa precos INVEGA SUSTENNA Documento de Comprovação 21081715313314900000093770035 RELATORIO MEDICO Documento de Comprovação 21081715313324200000093772289 RESOLUCAO RE n 3.401 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 Imprensa Nacional Documento de Comprovação 21081715313336500000093772290 Decisão Decisão 21081716565994000000093784111 Decisão Decisão 21081716565994000000093784111 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082002291704600000094056057 ÍNTEGRA Emenda à Inicial 21082610434290000000094558494 emenda A inicial Emenda à Inicial 21082610434296400000094558497 negativa remedio Documento de Comprovação 21082610434575200000094558502 receituario Documento de Comprovação 21082610434595400000094558503 extratos santander hugo Documento de Comprovação 21082610434608700000094558505 LAUDO Hugo Philipe Magalhaes Documento de Comprovação 21082610434623400000094558506 Decisão Decisão 21082615573484900000094596888 Decisão Decisão 21082615573484900000094596888 Petição Petição 21082616495057100000094610347 Decisão Decisão 21082716340162600000094703230 Decisão Decisão 21082716340162600000094703230 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082802212677400000094769921 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21083102523168000000094922900 Certidão Certidão 21101907564808200000098900904 prorrogação de prazo Petição 21101909575536200000098909594 Decisão Decisão 21101917483559500000098952601 Decisão Decisão 21101917483559500000098952601 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102100263533400000099135730 juntada Petição 21110815331340600000100426248 pet Hugo x DF emenda 2 Petição 21110815331351100000100426262 relatorio medico HUGO Documento de Comprovação 21110815331363700000100426279 BULA INVEGA SUSTENNA Documento de Comprovação 21110815331379000000100426264 REGISTRO ANVISA Documento de Comprovação 21110815331390000000100426270 INVEGA SUSTENNA Documento de Comprovação 21110815331398300000100426277 RESOLUCAO RE N1948 DE 19 DE JULHO DE 2018 Imprensa Nacional Documento de Comprovação 21110815331414500000100426280 Extrato da Ata de Registro de Preco n. 014.2021 .
Pregao Eletronico n. 105.2021 Secretaria da Saude Documento de Comprovação 21110815331421500000100426281 Decisão Decisão 21111118370320100000100748432 Decisão Decisão 21111118370320100000100748432 Certidão Certidão 21111120082714600000100820599 COTA Manifestação do MPDFT 21111218163880600000100926287 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111600321741500000100991837 Contestação Contestação 21112013245259000000101492111 Outros Documentos Outros Documentos 21112013245289000000101492112 Certidão Certidão 21112109263530800000101501857 Certidão Certidão 21112109263530800000101501857 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112302521274900000101643798 Petição Petição 21112416212373700000101823035 Outros Documentos Outros Documentos 21112416212383500000101823436 Certidão Certidão 21112421003764400000101861549 Certidão Certidão 21112421003764400000101861549 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112600195087200000101986077 Nota técnica Nota técnica 21121613565279500000103756185 Réplica e Nota técnica Réplica 21121615284448000000103766595 HaldolDecanoatoJanssen Documento de Comprovação 21121615284459900000103774813 Certidão Certidão 21121617170044300000103797976 Certidão Certidão 21121617170044300000103797976 Manifestação; Manifestação do MPDFT 21121717014735900000103933088 Decisão Decisão 21121722001360000000103953779 Decisão Decisão 21121722001360000000103953779 Certidão Certidão 21122017471955000000104037571 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22011113162253600000104584914 Certidão Certidão 22031110553384700000109534808 Certidão Certidão 22031110553384700000109534808 Cota; Manifestação do MPDFT 22031117223214700000109588877 Decisão Decisão 22031517584780900000109759452 Decisão Decisão 22031517584780900000109759452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031700291929100000110091150 Mandado Mandado 22031709344301600000110100435 Mandado Mandado 22031709344301600000110100435 Diligência Diligência 22032413573643000000110839264 Anexo Anexo 22032413573680600000110839265 Petição Petição 22033115202916700000111573814 pet huGo junt laudo e pede depoimento Petição 22033115202926300000111573817 hugo3 Documento de Comprovação 22033115202936000000111573818 Certidão Certidão 22040918011213400000112492410 Certidão Certidão 22040918011213400000112492410 Petição Petição 22042415145276300000113482295 Certidão Certidão 22042513135475600000113538355 Certidão Certidão 22042513135475600000113538355 Cota; Manifestação do MPDFT 22042514491632800000113556245 Decisão Decisão 22042618393634300000113648244 Decisão Decisão 22042618393634300000113648244 COTA Manifestação do MPDFT 22042713582261500000113818600 Certidão Certidão 22042719004970900000113885995 Certidão Certidão 22042719004970900000113885995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042800293083300000113911184 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042902251254300000114046522 Nota técnica Nota técnica 22050418393498200000114566505 Certidão Certidão 22050510165098200000114607331 Certidão Certidão 22050510165098200000114607331 Petição HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 22050514055330900000113792693 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22050700095471300000114839162 Petição Petição 22051212063550900000115311162 Petição laudo Petição 22051212182990400000115311034 Certidão Certidão 22051217054445000000115367126 Certidão Certidão 22051217054445000000115367126 Memoriais; Manifestação do MPDFT 22051309572925900000115430523 Decisão Decisão 22051816252858800000115714888 Decisão Decisão 22051816252858800000115714888 Certidão Certidão 22051817530798700000115912596 Cota; Deferido; Manifestação do MPDFT 22051818294522000000115920511 Diligência Diligência 22051921495968700000116063523 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22052000145558900000116073858 Decisão Decisão 22052417523368400000116447966 HABILITAÇÃO DR.
ARTHUR E DADOS PARA CONTATO Pedido de habilitação nos autos 22052613043696700000116657973 Petição Petição 22062116383111500000119117640 Outros Documentos Outros Documentos 22062116383125200000119117641 Sentença Sentença 22062818090714900000119876960 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22062914294005400000119975642 Sentença Sentença 22062818090714900000119876960 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 22063009314830500000120068979 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22070100141706300000120200820 Certidão Certidão 22090818475117200000125917961 Petição Petição 22110912565818800000131160442 pet Hugo PRORROG.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Petição 22110912565828400000131160448 LAUDO hugo Documento de Comprovação 22110912565842800000131160444 RECEITUÁRIO Documento de Comprovação 22110912565857500000131160445 Decisão Decisão 22111711370645400000131810954 Decisão Decisão 22111711370645400000131810954 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 22111715220681300000131887276 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112110595564800000132120729 Nota técnica Nota técnica 22121416025562800000134024160 Decisão Decisão 22121518433908500000134093559 Decisão Decisão 22121518433908500000134093559 Certidão Certidão 22121606413115300000134207369 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22122000414996000000134481607 juntada de Laudo Laudo 23051210013653900000145784629 RELATORIO HUGO Documento de Comprovação 23051210013683700000145784630 Decisão Decisão 23051814513337800000146397825 Decisão Decisão 23051814513337800000146397825 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23051914420077000000146536139 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052000373664700000146611631 Diligência Diligência 23061317454271000000148852064 Anexo Anexo 23061317454319500000148852065 Nota técnica Nota técnica 23061917254347000000149388878 Certidão Certidão 23062017351362200000149478142 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062017360117900000149481284 Certidão Certidão 23062017351362200000149478142 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200443826100000149701588 Petições diversas Petição 23071418095200000000151993231 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23071418095200000000151993233 Certidão Certidão 23080713441799400000154095460 Decisão Decisão 23080816100719300000154151915 Decisão Decisão 23080816100719300000154151915 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23080923393155700000154456792 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007591093200000154465478 Petições diversas Petição 23081823375800000000155308419 Resposta de Ofício Outros Documentos 23081823375800000000155308420 Petição astreintes e Petição 24012215461560800000168729597 RELATORIO HUGO Documento de Comprovação 24012215461623400000168729615 DROGARIA BRASIL LTDA Documento de Comprovação 24012215461680800000168729625 Nota fiscal eletronica hugo Documento de Comprovação 24012215461745500000168729628 Image 1 Documento de Comprovação 24012215461810500000168729633 Image 2 Documento de Comprovação 24012215461902400000168729616 12.12.23 Documento de Comprovação 24012215461967000000168729619 07.12.23 Documento de Comprovação 24012215462001000000168729620 04.12.23 Documento de Comprovação 24012215462044000000168729623 25.10.23 Documento de Comprovação 24012215462094500000168729627 14.09.23 Documento de Comprovação 24012215462130000000168729630 08.09.23 Documento de Comprovação 24012215462183100000168729631 29.08.23 Documento de Comprovação 24012215462215500000168729632 -
25/01/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
24/01/2024 14:26
Outras decisões
-
23/01/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 05:58
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744091-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por E.
S.
D.
J. para obter provimento judicial que imponha ao D.
F. a obrigação de lhe fornecer a medicação PALIPERIDONA 75mg (INVEGA SUSTENNA).
Título executivo ID 129485883, já transitado em julgado (ID 136201176), impôs condição de avaliação semestral, nos seguintes termos: "1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o D.
F. a fornecer à parte autora o medicamento PALMITATO DE PALIPERIDONA 75 mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS" A obrigação de fazer vem sendo cumprida na esfera administrativa.
A parte autora juntou laudo atualizado do médico assistente, ID 158430098, em cumprimento à condição de avaliação semestral.
Decisão, ID 159119024, determinou a remessa dos autos ao NATJUS.
O NATJUS emitiu Nota Técnica favorável com ressalvas à continuidade do tratamento, ID 162487530.
Na oportunidade esclareceu que a ressalva se dá em relação ao custo-efetividade do tratamento, reiterando a necessidade de reavaliação semestral, conforme o título judicial. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Homologo a Nota Técnica favorável à continuidade do tratamento. 2 _ Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público. 2.1 _ Ressalto que, em face da condição de avaliação semestral imposta na sentença, incumbe à parte autora apresentar novo relatório médico em 06 (seis) meses, a contar de 19/06/2023, e requerer o desarquivamento do feito para nova avaliação do NATJUS, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento pela parte executada. 3 _ Arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:51
Outras decisões
-
15/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 06:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:43
Determinado o arquivamento
-
14/12/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
21/11/2022 10:59
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 18:47
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2022 08:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:52
Outras decisões
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/04/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:39
Outras decisões
-
25/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:58
Outras decisões
-
14/03/2022 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/03/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
20/12/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 22:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 16:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2021 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:57
Declarada incompetência
-
26/08/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2021 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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