TJDFT - 0708501-40.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRENDA XAVIER LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:47
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 21:37
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/11/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708501-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME EXECUTADO: BRENDA XAVIER LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Observo que o CAGED trata-se de banco de dados de natureza pública, podendo a parte exequente requerer acesso ao banco de dados.
Além disso, o sistema PREVJUD apenas possibilita o acesso à informações previdenciárias relacionadas aos processos de concessão de benefícios previdenciários que tramitam perante à justiça federal, não haver utilidade prática para a execução o acesso ao referido sistema.
Verifico que a intenção da credora com a consulta aos referidos sistemas é ver penhorado percentual dos vencimentos/ benefícios previdenciários do devedor para satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, não há utilidade prática no pedido, visto que ainda que o devedor possua vínculo de emprego ativo, os valores oriundos da relação laboral são impenhoráveis.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 02/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 23:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:55
Indeferido o pedido de HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 23:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:32
Outras decisões
-
10/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:09
Indeferido o pedido de HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 01:25
Recebidos os autos
-
20/01/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 01:25
Deferido o pedido de HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
10/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BRENDA XAVIER LIMA em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BRENDA XAVIER LIMA em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2022 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:52
Declarada incompetência
-
17/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702716-94.2022.8.07.0008
Arquimedes Leite de Assis Fonseca
Hospital Lago Sul S/A
Advogado: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 19:29
Processo nº 0717876-04.2023.8.07.0016
Maria Rosa Bras de Souza
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:37
Processo nº 0707363-13.2023.8.07.0004
Carlos Alfredo Chumpitazi Tello
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Maria Dorcilia Lira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:12
Processo nº 0754395-12.2022.8.07.0016
Daniela Lyra Cardoso
Maria Eugenia Lyra Cardoso
Advogado: Markyllwer Nicolau Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 19:41
Processo nº 0706466-23.2021.8.07.0014
Felipe Quirino do Nascimento
M&Amp;M Assistencia Financeira LTDA
Advogado: Luis Gustavo Hoerlle Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 19:19