TJDFT - 0729095-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
11/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PRIMARIEDADE.
DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva das pacientes pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se a condição pessoal das pacientes — primariedade, residência fixa, doença grave e ausência de risco concreto — autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Como a prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis e deve ser medida excepcional e, no caso, as pacientes respondem por estelionato, crime sem violência ou grave ameaça, e não há indícios robustos de que pretendam se furtar à aplicação da lei penal ou obstruir a instrução criminal, a ordem deve ser concedida. 4.
Como a primeira paciente, embora com condenação anterior, é idosa e portadora de doenças graves, situação que autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, conforme precedentes do STJ. 5.
A segunda paciente é ré primária, possui endereço fixo, filha menor e bons antecedentes, não havendo elementos concretos que justifiquem a sua segregação cautelar. 6.
Como a decisão de primeiro grau não considerou adequadamente as condições pessoais das pacientes nem apresentou fundamentação individualizada suficiente para justificar a prisão preventiva, ela deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318, III e V; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 618.229/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020; TJDFT, HC 0743535-63.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, j. 19.10.2023. -
08/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:10
Concedido o Habeas Corpus a MARIA GORETE FERREIRA ALVES - CPF: *76.***.*28-91 (PACIENTE)
-
07/08/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
31/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 12:50
Juntada de Alvará
-
24/07/2025 12:49
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Termo.
-
18/07/2025 14:05
Expedição de Termo.
-
18/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
17/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773463-40.2025.8.07.0016
Denilson de Souza Prestes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 15:22
Processo nº 0721957-47.2024.8.07.0020
Rodrigo Diniz Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:20
Processo nº 0783049-04.2025.8.07.0016
Eduardo Augusto Rodrigues Barros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jakliny Tayna Magalhaes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 12:08
Processo nº 0730127-31.2025.8.07.0001
Paulo Soares dos Santos Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Ortiz Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:43
Processo nº 0718817-80.2025.8.07.0016
Lisangela de Macedo Reis
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 14:40