TJDFT - 0718817-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718817-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: VIVO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718817-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: VIVO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:46
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LISANGELA DE MACEDO REIS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 22:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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