TJDFT - 0773463-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773463-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON DE SOUZA PRESTES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como demonstrar o interesse processual, pois a nulidade que alega não se sustenta em razão do comprovante de notificação da autuação juntado pela própria parte.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de esclarecer, de forma clara e objetiva, qual foi o prejuízo no exercício do direito de defesa, tendo em vista que a infração de trânsito tratada é a de recursa à realização de teste de alcoolemia, sendo necessário tão somente os dados da infração para poder apontar suas supostas falhas.
Além disso, a alegação de que não existe procedimento administrativo não é suficiente para afastar o comando contido na decisão anterior.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:39:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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