TJDFT - 0721957-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721957-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DINIZ COSTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 6 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 21:03
Recebidos os autos
-
06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721957-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DINIZ COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/06/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:31
Deferido o pedido de RODRIGO DINIZ COSTA - CPF: *03.***.*28-10 (AUTOR).
-
26/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:48
Outras decisões
-
17/10/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040899-46.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Gomes da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 17:55
Processo nº 0717775-23.2025.8.07.0007
Rudson Avelar Caetano
Alessandra Carvalho da Silva
Advogado: Rudson Avelar Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:13
Processo nº 0704099-05.2025.8.07.0008
Maria do Socorro Silva Cardoso
Norte Odonto LTDA
Advogado: Veridiane Sampaio Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:27
Processo nº 0721968-76.2024.8.07.0020
Daniel Rodrigues Diniz Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 12:32
Processo nº 0773463-40.2025.8.07.0016
Denilson de Souza Prestes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 15:22