TJDFT - 0704493-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704493-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ROCHA SILVA EXECUTADO: INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 171969765).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de sua titularidade (ID 172235966).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 172235966. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 17:07
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704493-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ROCHA SILVA REVEL: INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Atualize-se o débito.
Após, intime-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:17
Deferido o pedido de FERNANDO ROCHA SILVA - CPF: *79.***.*91-53 (REQUERENTE).
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23/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte ré; e, II) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação, 11.04.2023 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (02.06.2023- Id 161753770), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
01/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA CONSTRUCAO IDEAL TELHAS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/06/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:09
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:03
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:03
Outras decisões
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16/05/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:48
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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