TJDFT - 0707855-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2023 14:11
Decorrido prazo de NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA - CPF: *25.***.*48-87 (EXEQUENTE) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 08:19
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707855-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que foi imposta obrigação de não fazer.
Intime-se a parte executada FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para satisfazer a obrigação de não fazer, consistente em SE ABSTER de realizar cobranças e/ou inscrições negativas concernentes aos contratos n. 02415003127700000000000694061627; n. 02415003127700000000002033527518; n. 02415003127700000000007306045346; objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento de cada uma das determinações acima, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício ao SERASA EXPERIAN para que EXCLUA de sua plataforma SERASA LIMPA NOME e de qualquer outra referente à contas atrasadas, as anotações realizadas pela ré concernentes aos contratos acima descritos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:49:15.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:03
Deferido o pedido de NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA - CPF: *25.***.*48-87 (REQUERENTE).
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29/08/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707855-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do comparecimento espontâneo da empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, DEFIRO sua inclusão no pólo passivo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas rés.
Da ilegitimidade passiva Razão assiste a primeira ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, nos temos do relato da inicial, o autor se insurge contra apontadas anotações restritivas de crédito levadas a efeito pela segunda ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fundamento em débitos oriundos de contratos formalizados perante o Banco Bradesco, cujos créditos foram cedidos para a segunda ré.
A primeira requerida, na espécie, portanto, agiu apenas como mera mandatária da segunda requerida para realização das cobranças.
Nessa posição, a primeira ré só poderia ser responsabilizada pessoalmente caso seus atos extrapolassem os poderes conferidos pelo contrato/mandato, nos termos do art.633 do Código Civil, a saber: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Outro não é o posicionamento deste Tribunal: CIVIL - DANO MORAL - INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE COBRANÇA. 1.
Contatando-se que a ré é mera mandatária da instituição credora e agiu em seu nome ao efetuar a cobrança da dívida, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos causados pela inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. (Acórdão n.224767, 20040510034246ACJ, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/04/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 27/09/2005.
Pág.: 224) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA DE COBRANÇA.
MANDATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Empresa de cobrança de créditos, mandatária do credor, não possui legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo devedor; 2.
Só pode responder por danos materiais e morais aquele que extrapolar os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio ou de negligência; 3.
Cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.716000, 20110111818328APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013.
Pág.: 196) Destarte, a primeira ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ao agir como mera mandatária da segunda ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e não tendo extrapolado os poderes especificados no contrato/mandato, ante a ausência de relato de ligações ou mensagens de cobrança excessivas, não pode ser responsabilizada por obrigação que, na verdade, foi assumida pela mandante, real detentora do crédito cobrado.
Nesse diapasão, o acolhimento da preliminar arguida pela primeira ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto àquela requerida, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Da inépcia da inicial – falta de extrato de negativação válido Descabida a alegação da segunda ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Quanto à existência ou não de comprovante de negativação válido, o requerente junta em amparo às suas alegações os documentos de IDs 162593707 a 162593717, fincando para a fase de análise do mérito do pedido autoral a verificação da suficiência ou não dessa documentação como prova da alegada conduta ilícita da ré.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse de agir Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré conduta ilícita consistente em inscrições restritivas de crédito baseadas em débito apontado como oriundo de contrato desconhecido.
Nesse cenário, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, pois a inexistência de registro de tentativa de solução da demanda pelas vias administrativas não afeta o direito de petição do requerente.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a autora a declaração de inexistência dos débitos cobrados e inscritos em cadastros de inadimplentes pela ré, no valor total de R$ 3.449,52, vinculados a contratos formalizados junto ao Banco Bradesco e tidos por fraudulentos, a retirada das restrições creditícias, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A ré, em sua contestação, afirma que os débitos têm origem em contratos de operações de crédito firmados pelo autor com o Banco Bradesco, cujos crédito foram a ela cedidos.
Sustenta a ausência de ato ilícito de sua parte, por ter agido no exercício regular do seu direito reconhecido como credora.
Advoga pela incorrência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de que o fato não ultrapassa o mero dissabor.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional, bem assim que os juros e a correção monetária sejam aplicados a partir do arbitramento.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Em que pese a alegação da requerida de que os débitos cobrados têm origem em contratos válidos, anteriormente firmados pelo autor junto ao Banco Bradesco, cujos crédito foram por este a ela cedidos, os documentos por ela colacionados ao feito, IDs 166168561 a 166168565, demonstram, tão somente, a efetivação da cessão de crédito, mas não provas suficientes da existência e validade dos contratos bancários apontados como origens das dívidas contestadas.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo do direito do autor.
Importa destacar que a produção da referida prova, essencialmente documental, era plenamente possível à ré, que, presume-se, possui sem eu poder toda documentação relativa aos negócios por ela entabulados com seus parceiros comerciais, especialmente em razão da própria natureza da sua atividade econômica.
Nesse cenário de ausência de comprovação suficiente da origem válida e regular dos débitos cobrados, objetos da ação, é de rigor o acolhimento dos pedidos autorais de declaração de inexistência e de baixa das correlatas anotações em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à apontada conduta ilícita da ré consistente em negativar o nome do requerente com base naqueles débitos irregulares, não há provas mínimas nos autos nesse sentido.
Com efeito, os documentos juntados pelo autor, IDs 162593707 a 162593717, referem-se apenas às informações da plataforma digital do SERASA LIMPA NOME referentes a contas atrasadas, o que não se confunde com negativação.
Destarte, referidos documentos não são hábeis a demonstrar as apontadas inscrições negativas tidas por indevidamente levadas a efeito pela ré.
Em verdade, o autor não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de demonstrar que seu nome foi efetivamente negativado pela requerida.
Na espécie, portanto, o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de comprovar as alegações de fato contidas na peça inicial, no que se refere à alegada restrição creditícia indevida tida por realizada pela requerida.
Desse modo, fundamentado o pedido de indenização por danos morais em alegada inscrição negativa indevida, que se mostrou inexistente, pelo que dos autos consta, é de rigor a sua improcedência.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENT DO MÉRITO, quanto à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, em razão da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: i) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito cobrado pela ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II concernentes aos contratos n. 02415003127700000000000694061627; n. 02415003127700000000002033527518; n. 02415003127700000000007306045346; objeto dos autos, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças e/ou inscrições negativas com base nos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento de cada uma das determinações acima, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício ao SERASA EXPERIAN para que EXCLUA de sua plataforma SERASA LIMPA NOME e de qualquer outra referente à contas atrasadas, as anotações realizadas pela ré concernentes aos contratos acima descritos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:28
Recebidos os autos
-
05/08/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2023 12:06
Decorrido prazo de NILCIVALDO MARQUES DE SOUSA - CPF: *25.***.*48-87 (REQUERENTE) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 23:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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