TJDFT - 0706559-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706559-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No que tange ao não enquadramento da relação contratual estabelecida entre as partes como consumerista, razão não socorre a requerida.
A Teoria Finalista, que apresenta, como requisitos necessários para a caracterização da exigida destinação final do produto nas relações de consumo, a condição de que i) o consumidor seja o último da cadeia de consumo, não existindo ninguém após ele; e ii) que ele não utilize o produto ou serviço adquirido para lucro, repasse ou transmissão onerosa, pode ter, e tem tido, sua aplicação mitigada quando ficar comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente do produto ou serviço.
Nesses termos, colaciona-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
VULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3.
Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4.
Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda oreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1.371.143/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 17/04/2013) Na presente ação, nítida se mostra a hipossuficiência técnica e econômica da autora diante da empresa ré, notadamente quanto ao fato principal descrito na peça inicial, o que permite a mitigação da Teoria Finalista para enquadramento da relação contratual estabelecida entre as partes como relação de consumo.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A autora alega, em linhas gerais, que utiliza os serviços decorrentes da máquina leitora de cartões fornecida pela ré e que, em 23/03/2023, realizou uma venda através de cartão de crédito no valor de R$ 5.376,00, devidamente aprovada, que, no entanto, foi excluída pela requerida sem qualquer justificativa.
Destaca que entrou em contato várias vezes com a ré na tentativa de solucionar o problema, porém não obteve êxito.
Informa que, diante da falha na prestação do serviço por parte da requerida, passou por situação constrangedora com sua cliente, em razão do cancelamento da venda, além de diversos aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida a devolver o valor do pagamento não creditado, R$ 5.376,00, a ressarcir a venda que deixou de realizar, também no valor de R$ 5.376,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, informa que o pagamento da venda apontada pela autora foi apenas pré-autorizado, sendo depois cancelado.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Aponta a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Advoga pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sustenta que o fato não ultrapassa o mero aborrecimento.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
O não repasse do valor oriundo da venda descrita na exordial é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré o admite e alega que o pagamento da referida transação via cartão crédito havia sido apenas pré-autorizado, mas foi cancelado posteriormente.
Traz, em amparo a sua tese, as telas do seu sistema interno de IDs 165512936 pág.03, que apontam a ausência de saldo disponível na conta da requerente, bem assim informação no seguinte sentido: “cliente precisa alterar ramo de atividade para prestador de serviços trabalha(sic) com planejamento de turismo, mas não é agência de turismo, por não ter subido validada da URA, não liberou sistema para alterar”.
Instada a se manifestar sobre a contestação, consoante termo de audiência de conciliação de ID 166101283, a autora não apresentou réplica.
Noutra ponta, a documentação juntada com a inicial, IDs 159586565 a 159586573, em que pese demonstrar a realização da venda, nos termos do relato da peça de ingresso, e as tentativas de solução do imbróglio pelas vias extrajudiciais, não são suficientes para comprovar que a transação foi realmente aprovada e efetivamente gerou crédito dela decorrente em favor da autora.
A testemunha NIS LANE JOSÉ DE SOUSA, em seu depoimento colhido e gravado em audiência de instrução, afirma que somente presenciou uma ligação da autora, mas que ouviu pouca coisa e não ouviu a outra pessoa se identificar como preposta da ré.
Informa que não prestou tanto atenção à ligação.
Relata ter achado a outra interlocutora grosseira com a autora, em razão do tom de voz.
Percebe-se, portanto, que o depoimento testemunhal acima também não é hábil como prova da alegação autoral referente à efetiva conclusão da venda apontada na exordial, uma vez que a depoente não presenciou esse fato, apenas uma ligação da requerente a terceiro.
Dessa feita, tenho que a autora não logrou demonstrar que a venda foi realmente efetivada, concretizada, e que efetivamente gerou o crédito em seu favor de R$ 5.376,00, ao passo que as telas do sistema da requerida fazem prova indiciária que a operação em tela não foi concluída, uma vez que o pagamento via cartão de crédito foi apenas pré-autorizado, sendo cancelado posteriormente.
Há que se destacar que a própria autora afirma na exordial que a compra foi cancelada pela cliente titular do cartão de crédito utilizado na transação.
Nesse cenário, não concretizada a venda, em virtude do cancelamento do pagamento efetuado mediante cartão de crédito, inexiste obrigação da ré de repasse de qualquer valor à autora.
Noutra ponta, inexiste nos autos provas mínimas de que a não conclusão da operação tenha decorrido de falha na prestação do serviço por parte da ré, bem assim há notícias de que a própria cliente da autora realizou o cancelamento da compra.
Ausentes, portanto, falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da requerida, danos de nenhuma espécie daí advêm, razão pela qual os pedidos de ressarcimento da venda e de indenização por danos morais também não merecem prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:56
Indeferido o pedido de JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *18.***.*65-58 (REQUERENTE)
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30/08/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706559-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para ciência que a testemunha Nis Lane José de Sousa arrolada conforme Petição ID 166401871 não foi localizada (ID 168635933).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 11:55:35.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
15/08/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706559-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 30/08/2023 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 19:32:31.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
04/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2023 11:59
Decorrido prazo de JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *18.***.*65-58 (REQUERENTE) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/07/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 17:41
Expedição de Carta.
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23/05/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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