TJDFT - 0732476-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 16:00
Juntada de mandado
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08/09/2025 15:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0732476-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: JURACI BRITO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME contra decisão de ID 244596818, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de honorários advocatícios ajuizada pela parte retromencionada em desfavor de JURACI BRITO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de consulta ao sistema Prevjud, com o fito de encontrar bens elegíveis à penhora.
Sustenta o agravante que o “Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família” e que “essa relativização deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Afirma que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou, no julgamento do REsp n.º 2.040.568/SP, de 18 de abril de 2023, no sentido de autorizar a obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou PREVJUD”.
Consigna que já foram realizadas várias diligências com a finalidade de localizar bens penhoráveis de titularidade do agravado, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, que restaram infrutíferas, o que justifica a expedição de ofício ao INSS para a verificação da existência de vínculo empregatício ou previdenciário do agravado ou a consulta às suas informações por meio do sistema PREVJUD, com o objeto de penhorar eventual remuneração, até o limite do valor da dívida.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal para que se proceda à consulta em nome do agravado no sistema Prevjud, o que pretende ver confirmado no mérito.
Preparo regular no ID 74835265. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, por não se constatar a probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o PREVJUD não é uma ferramenta à disposição de juízos cíveis, para pesquisa de bens de devedores.
Trata-se de sistema que integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário para permitir o acesso imediato à dados pessoais dos beneficiários, inclusive com proteção de sigilo legal, como dossiê médico, dossiê previdenciário e o processo administrativo previdenciário, além do cadastramento de ordens judiciais para implementação imediata de benefícios.
E, por determinação expressa do Conselho Nacional de Justiça, a utilização do referido sistema é restrita às ações previdenciárias, confira-se: “O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/) Assim, é inviável a utilização do PREVJUD para localização de bens de devores em ações cíveis, como atesta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA PREVJUD.
DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme informação disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o sistema PrevJud é destinado a ações previdenciárias, mediante acesso rápido a informações de natureza previdenciária da pessoa para instruir os processos, “como dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, evitando a comunicação por meio de ofício, que demanda maior tempo de resposta”. 2.
O sistema PrevJud, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, tem destinação específica.
Ademais, há expressa ressalva no sentido de que o envio de ordens judiciais “é restrito hoje às ações previdenciárias”. 3.
A pretensão da parte, de utilização do sistema no cumprimento de sentença, representaria desvirtuamento da finalidade para a qual foi concebido. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1941163, 0716142-32.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD.
RESTRIÇÃO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD, formulado no curso de cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão: 2.
Verifica-se se é cabível a utilização do sistema PREVJUD como meio de localização de bens do devedor em execução cível, diante do esgotamento de outras diligências constritivas.
III.
Razões de decidir: 3.
Embora o princípio da cooperação e a efetividade da execução autorizem o uso de ferramentas tecnológicas para localização de bens, o sistema PREVJUD, conforme regulamentação do CNJ, é restrito a ações previdenciárias.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2007954, 0708979-64.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO PREVJUD E AO CAGED.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
O Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao estabelecer o dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º), a primazia da efetividade da execução no interesse do exequente (art. 797), e a exigência de observância à forma menos gravosa ao executado (art. 805).
Também prevê, em seu art. 370, que o juiz deve indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 2.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar a intervenção judicial excessiva e prejudicial à isonomia.
A expedição de ofícios a instituições não abrangidas pelo SISBAJUD, por exemplo, é possível, desde que a medida se revele adequada e útil à efetivação da tutela jurisdicional no caso concreto.
Cabe ao credor apresentar indícios da utilidade da medida. 3.
Ao contrário do que alega o agravante, não há qualquer indício de que os devedores estejam a ocultar patrimônio.
Além disso, o agravante não demonstra como tais medidas poderão contribuir para o recebimento do crédito. 4.
De acordo com informação extraída do sítio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o PREVJUD é um sistema que “reduzir o tempo de espera para efetivar as decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários e assistenciais é o objetivo do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud)”. 5.
O sistema visa aprimorar a prestação jurisdicional na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Não se destina a pesquisa patrimonial dos devedores. (...) 7.
Sem qualquer indício de utilidade, as medidas solicitadas acabam por comprometer a boa prestação jurisdicional ao demandar a expedição de inúmeros ofícios que sobrecarregam o trabalho da secretaria do juízo. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2013271, 0711166-45.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 07/07/2025.) – grifo nosso Nesse contexto, não se verifica, em princípio, viabilidade jurídica quanto ao pedido de pesquisa pelo PREVJUD, de modo que não se mostra provável o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intimem-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator - 
                                            
08/08/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 13:12
Juntada de mandado
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07/08/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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