TJDFT - 0732123-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RAYZA CAMPOS GOMES ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732123-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAYZA CAMPOS GOMES ARAUJO AGRAVADO: DANILO FREITAS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por RAYZA CAMPOS GOMES ARAUJO contra decisão 2ª Vara Cível de Taguatinga que, em cumprimento de sentença requerido pela agravante em desfavor de DANILO FREITAS DO NASCIMENTO, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema BACENJUD com reiteração automática, denominada “teimosinha”.
Em suas razões (ID 74761567), sustenta que: 1) ao contrário do que decidiu o juízo, os procedimentos atinentes ao sistema de buscas repetidas têm se mostrado efetivos; 2) a última pesquisa de bens foi realizada há 2 anos; 3) a decisão afronta os princípios basilares do processo, como o andamento de acordo com o interesse do exequente, celeridade e efetividade processual; 4) para obter a satisfação da obrigação é necessário utilizar os meios e formas que o tribunal tem à disposição; 5) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é possível a realização de novas consultas aos sistemas informatizados quando não localizados bens do devedor e após transcorrido prazo razoável.
Requer, ao final, a tutela recursal para determinar ao juízo que realize a consulta ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no prazo máximo permitido.
No mérito, o provimento do recurso com a confirmação dos efeitos da tutela.
Preparo recolhido (ID 74762136). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, há razoabilidade da tese desenvolvida pela agravante no sentido de ser possível a busca, via SISBAJUD, por meio da modalidade “teimosinha”.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil (CPC) prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo.
A funcionalidade “teimosinha” permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a reiteração, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, deve observar o princípio da razoabilidade.
Registre-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 22/03/2021, Dje: 05/04/2021)” - grifou-se.
No tocante ao tempo, há que se ponderar os princípios da celeridade, da economia e efetividade do processo executório.
Nesse contexto, o decurso de seis meses entre a realização da última pesquisa e a autorização de nova busca é lapso temporal razoável.
No caso, a última pesquisa foi realizada em fevereiro de 2023, ou seja, há mais de 2 anos (ID 148260676, autos originais).
A reiteração da medida na modalidade “teimosinha” é ferramenta útil e de fácil utilização à disposição do juízo.
O direito do credor em ver seu crédito saldado deve ser prestigiado, inclusive por meio da repetição programada de ordens de bloqueio de valores durante determinado prazo, principalmente quando ainda não tentada a utilização dessa funcionalidade anteriormente.
Nesse sentido, registre-se o seguinte julgado desta Sexta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDEM DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA".
SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATIVOS FINANCEIROS DE FILIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Foram criados diversos sistemas eletrônicos para facilitar o cumprimento da função jurisdicional, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens, tudo isso em conformidade com os ditames da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, destacando-se entre eles a pesquisa online de ativos financeiros via SISBAJUD.
Havendo ferramenta útil e de fácil utilização a disposição do Juízo, aferindo-se a possibilidade de pesquisa e bloqueio de bens junto ao SISBAJUD, deve ser prestigiado o direito de o credor ver seu crédito saldado, inclusive por meio de ferramenta que prevê emissões automáticas de ordens repetitivas de bloqueio de valores durante determinado prazo ("teimosinha"), mormente quando ainda não tentada a utilização dessa funcionalidade anteriormente. (...) (Acórdão 1411512, 07397099720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022)” DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o juízo realize a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias.
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/08/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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