TJDFT - 0729714-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729714-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: JULIANA MARCOS FERREIRA BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante documento de ID nº 238668812 - Pág. 1/35.
Demonstrada a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 238668813 - Pág. 1/2.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado à fl.2 da petição inicial (ID nº 238668799), qual seja, HONDA/FIT LXL FLEX, ano 2009/2010, placa JIC0937, Chassi 93HGE6750AZ100421.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo.
Segue relatório.
Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:37
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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