TJDFT - 0731403-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANARIA SUZART MILHOMEM em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/08/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2025 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2025 13:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0731403-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO SUZART MILHOMEM AGRAVADO: ANARIA SUZART MILHOMEM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo autor contra decisão que, em ação de divórcio c/c partilha de bens, indeferiu o pedido de expedição imediata do mandado de averbação de divórcio, nos seguintes termos: “1.
Indefiro o pedido de ID nº 239626087, pois o trânsito em julgado é evento que ocorre no processo apenas uma vez, quando não é mais cabível qualquer recurso.
No caso, trânsito em julgado não houve, tanto que ambas as partes estão recorrendo da sentença. 2.
Remeta-se o processo ao egrégio Tribunal, para julgamento dos recursos interpostos.
Intimem-se.” Em suas razões, sustenta, em síntese, que a parte da sentença que decretou o divórcio não foi alvo de impugnação, o que significa que, em relação ao estado civil das partes, ocorreu o trânsito em julgado.
Alega que as partes não podem mais discutir esta questão, incidindo a preclusão consumativa e o trânsito em julgado parcial.
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Preparo regular (ID 74605198). É o breve relatório.
DECIDO.
Examino os pressupostos de admissibilidade.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
De acordo com o art. 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No julgamento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O agravante impugna decisão que indeferiu pedido de expedição imediata de mandado de averbação, formulado após a prolação da sentença, sem que tenha se iniciado a fase de cumprimento de sentença.
Assim, não se trata de decisão proferida nas hipóteses previstas no caput ou no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Ademais, não se verifica situação de urgência que autorize a mitigação do rol legal, pois não há risco de perecimento de direito, tampouco qualquer circunstância excepcional que justifique a antecipação de efeitos típicos do trânsito em julgado.
Diante disso, não se trata de decisão agravável, razão pela qual é inviável o conhecimento do presente recurso.
ISTO POSTO, não conheço do recurso.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (g) -
05/08/2025 08:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO SUZART MILHOMEM - CPF: *28.***.*92-87 (AGRAVANTE)
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31/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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