TJDFT - 0731675-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:25
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 19:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731675-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA LISBOA CUNHA REU: ANA CAROLINA SANTANA NOGALES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA LISBOA CUNHA - CPF: *35.***.*04-06 (AUTOR).
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30/06/2025 19:37
Outras decisões
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17/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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