TJDFT - 0732264-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/09/2025 13:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0732264-86.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da r. decisão (id. 242666399, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI e MARCELO CÂNDIDO DA SILVA FREITAS, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa junto Infoseg.
Para concessão da tutela antecipada recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 300 e 1.019, inc.
I, ambos do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Intimem-se os agravados-executados para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/08/2025 05:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 05:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/08/2025 17:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/08/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732264-86.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EASY BRASIL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, MARCELO CANDIDO DA SILVA FREITAS DESPACHO O Código de Processo Civil, ao disciplinar o recolhimento do preparo recursal, estabelece que deverá ser comprovado “no ato de interposição do recurso”, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Segundo o Manual do PagCustas (https://sway.cloud.microsoft/fHls6misFrsCrqEg?ref=Link) , assim que realizada a distribuição do recurso é exibido link que direciona o usuário para o referido sistema e que o processamento do pagamento é realizado de forma imediata, e o comprovante do pagamento juntado de forma automática e instantânea ao processo.
O presente agravo de instrumento foi distribuído em 6/8/2025 às 10:36 e até o presente momento, 4/8/2028 18:27 o recolhimento do preparo não foi comprovado nos autos.
Diante do exposto, intime-se o agravante para recolher o preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
P.
I.
Brasília - DF, 6 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
08/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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