TJDFT - 0701266-93.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS REIS PINTO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701266-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS REIS PINTO REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VINICIUS REIS PINTO em desfavor de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP tendo por fundamento má prestação de serviço e dano moral sofrido.
O autor narrou que, em 12/09/2024, comprou dois pacotes de ingressos com 10 dias de acesso aos parques da Disney, na cidade de Orlando, programados para serem utilizados em novembro de 2025, pelo valor de R$ 2.053,83.
Afirmou que, na oportunidade, buscou esclarecer quaisquer dúvidas sobre a oferta.
Esclareceu que os ingressos não foram disponibilizados, oportunidade em que foi informado de que a compra teria sido cancelada e valor devolvido, sob a alegação de erro no sistema, uma vez que o valor estaria muito abaixo daqueles praticados no mercado.
Assim, pediu a condenação da requerida na obrigação de manter a oferta emitindo os bilhetes, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 231692881), alegou ser mera intermediária no processo de venda de ingressos.
Aduz que rapidamente houve a retificação da informação pelos agentes de atendimento, esclarecendo ao consumidor que, na verdade, havia ocorrido um erro sistêmico na disponibilização dos ingressos, já que a fornecedora não havia disponibilizado essas datas para venda dos ingressos.
Afirma que outras agências de viagem comercializam os mesmos ingressos por mais que o dobro do valor inicialmente anunciado.
Ressalta que o valor pago já foi devolvido ao autor.
Requer a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), tendo em vista que o requerente é o destinatário final dos produtos ofertados pela requerida, devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A compra do pacote de ingressos Disney pelo valor total de R$2.053,83 e o posterior cancelamento da compra configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a publicidade é enganosa e a requerida deve cumprir a oferta dos produtos conforme disponibilizada em seu site, e a configuração dos danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que houve falha no sistema e pagamento de valor muito abaixo do de mercado tornando-se vil (art. 373, II do CPC).
Sem razão o autor.
Com efeito, a informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada na internet, obriga o fornecedor que a fizer ou que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Todavia, essa regra não é aplicada nas situações em que se verifica oferta por preço ínfimo, pois tal obrigação conspurca a boa-fé objetiva que deve ser observada pelas partes nos negócios jurídicos (Código Civil, art. 422) a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No caso em tela, depreende-se das provas constantes dos autos que se trata de erro grosseiro, perceptível ao consumidor “médio”, sobretudo em razão do valor pago ser equivalente a 1/8 do valor praticado no mercado.
O autor, inclusive, para justificar o pedido de obrigação da oferta, colacionou print em que questiona a ré se seria mesmo o valor do produto.
Ressalte-se que a ré, assim que tomou conhecimento dos fatos e das razões do cancelamento da compra informou ao consumidor o erro no anúncio e o estorno imediato da quantia desembolsada.
Dessa forma, não se verificou prejuízo ao autor (ID 231694598).
Logo, não se aplica o princípio da vinculação da oferta cuja compra foi cancelada, mediante o estorno dos valores pagos, se o valor da oferta se revelava muito abaixo dos preços praticados no mercado, a fim de resguardar o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Igualmente o pedido de reparação por danos morais não merece procedência.
A mera falha na prestação do serviço não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a caracterizar o dano pessoal, o que não se verifica no processo em análise.
Com efeito, na vida em sociedade inúmeros contratos, formais ou informais, escritos ou verbais, são entabulados diariamente.
A falha na oferta, embora seja algo indesejável e que cause algum aborrecimento ao consumidor, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes, de modo que, se isso ocorrer, não há lesão aos direitos da personalidade, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/04/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726133-05.2019.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Valter Oliveira Araujo
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 15:29
Processo nº 0762710-24.2025.8.07.0016
Thiago Luis de Sousa Amaral
Facilite Prestacao de Servicos de Cadast...
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:19
Processo nº 0700525-53.2025.8.07.0014
Manoel dos Santos Nascimento
Flavio Pereira de Sousa
Advogado: Amanda Cristina Asevedo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:49
Processo nº 0726872-68.2025.8.07.0000
Manoel Januncio de Medeiros Neto
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 08:45
Processo nº 0727287-51.2025.8.07.0000
Roselene Vargas da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 19:34