TJDFT - 0700525-53.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO GEOVANI DE JESUS PINTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700525-53.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GEOVANI DE JESUS PINTO REQUERIDO: GRACIANA PEREIRA CAMPOS, FLAVIO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GEOVANI DE JESUS PINTO em desfavor de GRACIANA PEREIRA CAMPOS, FLAVIO PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, 23/12/2024, por volta das 8h30, na via próxima a SCIA quadra 15, conjunto 11, lote 03, teve seu veículo, de marca: GM-chevrolet, modelo: cobalt Itz, ano: 2016/2017, cor: branca, placa: PAT9150, danificado pelo veiculo de propriedade da parte requerida, de marca: Citroen, modelo: c3 glx 14 flex, ano: 2008/2009, cor: cinza, placa: JUN1A46.
Afirma que transitava em uma rotatória e sinalizou que mudaria de faixa para sair da rotatória, quando foi surpreendido pelo veículo da parte ré que não observou a mudança de faixa da parte autora e acabou colidindo na parte lateral dianteira direita (lado do passageiro) do veículo da parte autora.
Requer, assim, a reparação material no importe de R$3.000,00.
A parte requerida apresentou defesa (ID 230398207) contrapondo a versão apresentada pelo autor.
Afirma que a colisão ocorreu por culpa do autor.
Aduz que autor queria sair da rotatória, não observou o veículo do réu, que inclusive estava pouco à frente.
Refuta os orçamentos apresentados, requerendo a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, CPC) diante da inexistência de pedido de prova testemunhal.
A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, haja vista se tratar de acidente de trânsito a envolver veículos de particulares.
Sob esse enfoque, às partes incumbia a prova da culpa da parte adversa, do nexo causal e dos danos. É fato incontroverso o acidente automobilístico.
Divergem as partes quanto à dinâmica do acidente.
Nota-se que as partes apresentam versões diferentes do acidente.
A parte autora afirma que foi surpreendida pelo veículo do réu ao mudar de faixa, com o objetivo de sair da rotatória.
Já o réu aduz que estavam dentro da rotatória, de modo que a manobra do requerente deveria ter sido feita com cautela, sem presumir que os demais veículos parariam para lhe dar passagem.
A versão apresentada pela parte autora não se mostra verossímil.
As imagens apresentadas mostram que o veículo do autor foi atingido na lateral direita dianteira (ID 223178677), enquanto o dano no veículo do réu se concentra do meio para traseira, do lado esquerdo (ID 230425308).
Conclui-se, assim, que o autor realizou a mudança de faixa sem observar que o veículo do réu estava na faixa da direita, um pouco mais a frente, considerando os locais dos danos.
Dessa forma, é de se concluir que o autor, que pretendia sair da rotatória, não se cercou da atenção necessária a faixa da esquerda, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, restando demonstra sua responsabilidade pelo acidente.
Comprovada a culpa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:56
Deferido o pedido de MANOEL DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *27.***.*36-81 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/03/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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