TJDFT - 0706857-36.2025.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 23:15
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706857-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO JORGE GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, movida, sob o rito do Decreto-Lei 911/69, por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ANTÔNIO JORGE GOMES DE ALMEIDA, na qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 243002457 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à petição inicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Comprove, na forma exigida pelo PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. b) Com o fito de permitir a aferição da existência de pressuposto específico, exigível para o manejo da busca e apreensão, traga aos autos documento comprobatório da notificação da devedora, de modo a comprovar a válida constituição em mora, posto que a notificação originariamente formalizada, não teria sido recebida no endereço encaminhado, motivada pelo fato de ter sido considerado insuficiente o endereço preenchido pelo remetente (ID 242515977- pág. 3), não correspondendo àquele indicado no contrato em ID 242515972.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.”.
No entanto, em sua manifestação de ID 244963996, teria a parte autora atentado apenas de forma parcial para o comando judicial de emenda, deixando de colacionar aos autos o documento a comprovar a válida constituição em mora do requerido, visto que a notificação, supostamente formalizada para tal finalidade (ID 242515977- pág. 3), teria sido DIRIGIDA PARA ENDEREÇO, APARENTEMENTE INCOMPLETO, DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO (ID 242515972).
Consoante se indicou, o contrato celebrado entre as partes, acostado em ID 242515972, indica, como endereço certo do devedor fiduciário, SETOR SCIA QUADRA, 09, CONJ 02 LOTE 04, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA/DF, CEP:71250-820, ao passo que a notificação (ID 242515977 – págs. 2/3) teria sido dirigida para SETOR SCIA QUADRA 00004, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA/DF, CEP:71250-850.
A comprovação da válida notificação do devedor, para o fim de constitui-lo em mora e viabilizar o ajuizamento da busca e apreensão, é pressuposto específico e que deve ser antecipadamente adimplido pela parte (e não após o ajuizamento da medida), sendo reconhecida como válida, na esteira do entendimento do STJ, a notificação ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, ainda que venha a ser recebida por terceira pessoa ou que retorne com a informação de “insuficiente”.
Não é esta, todavia, a hipótese dos autos.
Imperiosa, ao revés, a extinção prematura do feito, posto que, a despeito da oportunidade conferida para a emenda, teria a parte autora se recusado a comprovar (pela notificação enviada ao endereço do contrato ou pelo protesto) a válida constituição em mora, pressuposto inarredável para a propositura da busca e apreensão fundada no DL nº 911/69.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou, em casos recentes e similares, o Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A comprovação da mora pela entrega da notificação extrajudicial é condição necessária na ação em que se pretende a busca e apreensão do bem alienado (Súmula nº 72 do STJ). 2. É imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que por terceiros e não o próprio devedor.
Precedentes do STJ. 3.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1272851, 07065266320208070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO ELETRÔNICO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A constituição em mora se dá pelo envio e recebimento de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço informado no contrato de financiamento, ou pelo protesto do título, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Ausente nos autos comprovante de que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, e não havendo previsão legal de notificação por meio eletrônico para a constituição do devedor em mora, correta a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto de constituição válida do processo. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1268179, 07034074320208070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:40
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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