TJDFT - 0708701-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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02/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:33
Declarada incompetência
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02/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708701-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizado, neste plantão judicial, por MARIA DE FATIMA GONCALVES, apontando como autoridade coatora de possível ato ilegal o(a) Sr.(a) Ilustríssimo Senhor Secretário Ney Ferraz Júnior, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Decido.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal prevê em seu art. 21, inciso II, a competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar, o mandado de segurança contra ato de Juízes do Distrito Federal em matéria cível, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios.
Falece competência, portanto, ao Juiz de Direito Substituto plantonista para o exame do feito, uma vez que o Plantão Judicial de 1ª Instância não pode examinar matérias afetas à competência originária do Tribunal de Justiça, órgão de segunda instância.
Nesse particular, não se pode perder de mente que a 2ª Instância também dispõe de um Plantão Judicial estabelecido, para exame, em caráter de urgência, fora do horário normal de expediente, dos feitos que sejam de competência originária do TJDFT.
No mais, oriento ao(a) impetrante distribuir diretamente o pedido ao Plantão de 2ª Instância em razão da impossibilidade de redistribuição a partir do Plantão de 1ª Instância.
Assim, declaro a incompetência para o exame do pedido e, por consequência, deixo de conhecê-lo em sede de plantão judicial.
Intime-se o(a) Impetrante.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:38
Outras decisões
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01/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/07/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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