TJDFT - 0741626-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741626-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REQUERIDO: TREM BAO DE MINAS COMERCIO DE LANCHES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo (denúncia vazia).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 14:41:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:55
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:16
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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