TJDFT - 0743379-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743379-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE MENDES COSTA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEANE MENDES COSTA em face da r. decisão interlocutória de ID 247287806, proferida nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada contra VIACAO PIONEIRA LTDA e o DISTRITO FEDERAL.
A decisão embargada indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, sob o fundamento de que os elementos probatórios constantes nos autos não seriam suficientes para autorizar a concessão da medida sem a angularização processual e o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
Adicionalmente, a decisão considerou o risco de dano irreversível aos Requeridos, dada a natureza irrepetível da verba, e observou que a Embargante já se encontrava desempregada ao tempo dos acontecimentos (conforme ID 246431537 - Pág. 5), sem demonstração de perda de renda decorrente do acidente.
Em suas razões recursais, a Embargante alega que a decisão incorre em contradição e omissão.
Sustenta a existência de contradição ao exigir um padrão de certeza probatória, quando o artigo 300 do Código de Processo Civil exige apenas a probabilidade do direito, e ao violar o princípio da inércia da jurisdição, invocando de ofício a tese da irrepetibilidade da verba.
Quanto à omissão, aponta a ausência de ponderação entre o risco patrimonial dos réus e o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), bem como a falta de análise dos documentos de ID 246431537 e ID 246431533, que demonstrariam sua condição de extrema vulnerabilidade e perda de fonte de renda.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, o saneamento das contradições e omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados, e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão embargada e deferir a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios pleiteados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração.
Passo, então, à análise das alegadas contradições e omissões.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, visando à modificação do julgado por mero inconformismo.
A Embargante aponta, primeiramente, contradição na decisão ao supostamente exigir um padrão de certeza probatória para a concessão da tutela de urgência, em detrimento da probabilidade do direito.
Contudo, a decisão embargada, ao analisar os requisitos do artigo 300 do CPC, expressamente consignou que "os elementos probatórios constantes nos autos não são suficientes para autorizar a concessão de alimentos provisórios ou pensão, sem a angularização processual e estabelecimento do contraditório e ampla defesa".
Tal fundamentação não se confunde com a exigência de certeza, mas sim com a ausência de elementos que, em um juízo de cognição sumária, pudessem conferir a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida.
A decisão judicial avaliou a força probatória dos documentos apresentados e concluiu pela insuficiência para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente no que tange à perda de renda em decorrência do acidente, o que é uma análise de mérito da tutela de urgência postulada, e não uma contradição.
Em segundo lugar, a Embargante alega contradição na invocação, de ofício, da irrepetibilidade da verba, o que violaria o princípio da inércia da jurisdição.
Ocorre que a análise do periculum in mora, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, envolve não apenas o risco de dano à parte requerente, mas também o risco de dano inverso à parte requerida.
A irrepetibilidade dos alimentos provisórios é uma característica intrínseca dessa verba e um fator relevante a ser considerado pelo julgador ao ponderar os riscos da concessão da medida, especialmente quando se trata de entes públicos ou concessionárias de serviço público, como no caso.
A consideração desse aspecto pelo juízo não configura violação ao princípio da inércia, mas sim o exercício do dever de cautela e de ponderação de interesses inerente à análise das tutelas de urgência, visando a evitar prejuízos irreversíveis à parte adversa.
No que tange às alegadas omissões, a Embargante sustenta a ausência de ponderação entre o risco patrimonial dos réus e o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana.
A decisão, embora não utilize expressamente o termo "ponderação", reconhece a "delicada situação em que a Autora atualmente se encontra", mas conclui que o quadro fático não se enquadra nas "hipóteses permitidas" para a concessão excepcional de verba alimentar em sede de tutela de urgência.
A análise da tutela de urgência, por sua natureza, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A decisão fundamentou o indeferimento na insuficiência da probabilidade do direito, notadamente pela ausência de demonstração de que a Embargante "deixou de perceber salários ou verbas laborais em decorrência do acidente", uma vez que já se encontrava desempregada, conforme expressamente mencionado na decisão de ID 247287806, com base no ID 246431537 - Pág. 5.
A ausência de um dos requisitos legais impede a concessão da medida, independentemente da relevância dos direitos fundamentais envolvidos, que, embora importantes, devem ser sopesados com os demais elementos processuais e probatórios.
A Embargante alega omissão na análise dos documentos de ID 246431537 e ID 246431533.
Conforme já destacado, a decisão embargada fez menção expressa ao documento de ID 246431537, ao afirmar que "consta dos autos que ao tempo dos acontecimentos a postulante era desempregada - ID 246431537 - Pág. 5".
Isso demonstra que o documento foi devidamente analisado pelo juízo, que extraiu dele a informação relevante para o indeferimento da tutela de urgência.
Quanto ao documento de ID 246431533, embora não haja menção expressa, a conclusão da decisão sobre a ausência de demonstração de renda ou perda de verbas laborais em decorrência do acidente abrange a totalidade da documentação apresentada pela parte, indicando que, no conjunto probatório, inclusive nas fotografias, não se vislumbrou a probabilidade do direito exigida.
A discordância da parte com a interpretação ou valoração da prova feita pelo juízo não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Por fim, advirto que, em conformidade com a jurisprudência citada no ato guerreado, "a fixação de alimentos provisórios pela incapacidade laboral depende da presença dos requisitos: dano, culpa do agente causador e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Assim, não evidenciada, prima facie, a dinâmica do acidente automobilístico em que envolvidas as partes, não revela apropriada a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, porquanto a matéria exige instrução probatória para a correta elucidação dos fatos". (g.n.) Em suma, os argumentos apresentados nos embargos de declaração revelam o intuito da Embargante de rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência, buscando uma nova análise dos fatos e das provas, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Não se verifica na decisão embargada qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento do presente recurso. À vista do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GEANE MENDES COSTA, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão de ID 247287806.
Mantenho a decisão embargada em seus exatos termos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:40:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/08/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743379-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE MENDES COSTA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por GEANE MENDES COSTA contra o VIACAO PIONEIRA LTDA e o DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, assevera que foi atropelada por um veículo da primeira requerida, VIACAO PIONEIRA LTDA.
Diz que amargou diversos prejuízos decorrentes do aludido atropelamento, sendo eles de ordem material, moral e estética.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenizações, obrigação de fazer e pensionamento civil vitalício, no valor de um salário mínimo mensal.
Requer fixação de alimentos provisórios no importe de um salário-mínimo, em tutela de urgência.
A inicial foi instruída com a documentação elencada na folha de rosto dos autos.
Foi determinada emenda à inicial para o fim de esclarecer os pedidos formulados.
A emenda foi apresentada no ID 247115960. É o breve relatório.
Decido.
Para obtenção do provimento liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não foi possível vislumbrar a necessária reunião das condições elencadas pelo texto normativo em destaque.
Isso porque os elementos probatórios constantes nos autos não são suficientes para autorizar a concessão de alimentos provisórios ou pensão, sem a angularização processual e estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Outrossim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do §2º, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, vislumbro que o deferimento dos alimentos provisórios pode ensejar dano irreversível, seja à Concessionária de Serviço Público, seja ao DF, diante da natureza irrepetível da verba.
Ademais, o deferimento do pleito de tutela de urgência acaba importando espécie de pagamento e, por consequência, afastando o regime constitucional próprio de pagamento instituído para as obrigações de pagar do Poder Público, decorrentes de decisão judicial.
Somente em casos excepcionalíssimos, admite-se o pagamento de verba alimentar em sede de tutela.
Entretanto, o quadro fático experimentado pela Parte Autora não se enquadra entre as hipóteses permitidas.
Em que pese a delicada situação em que a Autora atualmente se encontra, verifico que consta dos autos que ao tempo dos acontecimentos a postulante era desempregada - ID 246431537 - Pág. 5, e que não há até aqui nos autos nenhuma demonstração de renda, nem mesmo a decorrente de coleta e venda de produtos de reciclagem.
Por mais essa razão, não se vislumbra o cabimento do deferimento do pedido dos alimentos provisórios, porquanto não foi demonstrado que a autora deixou de perceber salários ou verbas laborais em decorrência do acidente.
Não há nos autos evidências de que os réus irão dilapidar seu patrimônio, motivo pelo qual se vislumbra que, em sendo deferido o pedido de pensionamento civil, haverá condições de efetuar o pagamento.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível de Brasília/DF, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em 2/3 dos rendimentos dos falecidos, pais dos agravantes, bem como para o arresto cautelar das contas do agravado.
II.
Questão em discussão: A controvérsia envolve a concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios e arresto cautelar, considerando a alegada dependência econômica dos agravantes em relação aos pais falecidos.
III.
Razões de decidir: No caso, embora a probabilidade do direito dos agravantes esteja demonstrada, não há urgência que justifique a concessão da tutela de urgência, dado o tempo decorrido entre o acidente e o ajuizamento da ação.
Além disso, não há indícios concretos de risco de dilapidação patrimonial por parte do agravado.
A decisão agravada foi mantida, pois a elucidação dos fatos demanda dilação probatória e não há urgência.
IV.
Dispositivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno". (Acórdão 1981259, 0748249-32.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
DINÂMICA DO ACIDENTE CONTROVERSA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
INSTRUÇÃO.
AMPLA DEFESA E CONTRÁDITÓRIO.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal.
Logo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo. 2.
A fixação de alimentos provisórios pela incapacidade laboral depende da presença dos requisitos: dano, culpa do agente causador e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Assim, não evidenciada, prima facie, a dinâmica do acidente automobilístico em que envolvidas as partes, não revela apropriada a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, porquanto a matéria exige instrução probatória para a correta elucidação dos fatos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1355300, 0704417-51.2021.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2021, publicado no DJe: 04/08/2021.) Logo, a tutela de urgência deve ser indeferida. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à míngua dos requisitos legais.
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para o DF contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverão os réus, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:57:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743379-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEANE MENDES COSTA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que a autora informou que por conduta de motorista da ré VIACAO PIONEIRA LTDA, concessionária de serviço público, amargou danos emergentes, material, moral e estético.
Ocorre que, no momento de formular os pedidos, enumerou-os de forma confusa, o que pode dificultar o julgamento de mérito.
Pois bem.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Diante desse contexto, para evitar qualquer risco de comprometimento do direito de defesa ou mesmo alegação de inépcia, determino a emenda à inicial, para que, a par do pedido de pagamento de pensão vitalícia no importe equivalente a um salário mínimo, sejam esclarecidos, objetivamente: a) qual o pedido condenatório para reparação de danos materiais? b) qual o pedido condenatório para reparação de danos morais? c) qual o pedido condenatório para reparação de danos estéticos? d) qual é o valor atribuído à causa, após a reformulação dos pedidos? Venha nova inicial na íntegra com reformulação dos pedidos, observando o direcionamento acima a fim de facilitar a entrega da prestação jurisdicional postulada.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:23
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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