TJDFT - 0775069-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:31
Deferido o pedido de AURISTEA CAETANA SOUZA E SILVA - CPF: *90.***.*64-91 (REQUERENTE).
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18/08/2025 17:31
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775069-06.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURISTEA CAETANA SOUZA E SILVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, LEAL CLUBE DE BENEFICIOS, PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
O documento de ID 244887684 indica que a autora reside em XINGUARA-PA, informação confirmada pela consulta realizada por este juízo ao sistema SNIPER, conforme tela colacionada ao final desta decisão.
Assim, deve a parte autora esclarecer a divergência e apresentar comprovante de endereço idôneo, emitido em seu nome e em data atualizada.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
12/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:28
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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