TJDFT - 0714960-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:06
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 04:06
Expedição de Petição.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:23
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714960-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDRE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, por mais uma vez, não foram encontrados bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do débito.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode olvidar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição de id. 239526253.
Indefiro, também, o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
O exequente requer, ainda, consulta ao sistema PREVJUD.
A aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras, cabendo ressaltar, nesse ponto, que eventual informação a respeito de pensão e/ou benefício pagos pelo INSS é possível de ser extraída por meio da consulta INFOJUD, utilizada por este Juízo.
Logo, não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo passou a fluir a partir de 04/07/2024, conforme expediente processual.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 19:23
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:19
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 08:16
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 08:33
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 08:33
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:05
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
-
27/06/2023 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:06
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:13
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:43
Recebidos os autos
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27/05/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2022 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/04/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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