TJDFT - 0708598-44.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 18:44
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: WELITON SAMPAIO DE SOUZA.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré e requer a extinção da ação.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.4 85, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Recolham-se os mandados de busca e apreensão eventualmente expedidos.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte requerida ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
05/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0708598-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WELITON SAMPAIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: WELITON SAMPAIO DE SOUZA Endereço: Quadra 5, 1460, QI LT, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-050 Telefone: (61) 9 9938-0642 VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX, ANO: 2023/2023, CHASSI: 9C2KC2200PR101160, PLACA: SGT6E99, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1345882251 Depositário fiel: ADRIANO CORDEIRO MENDES, *12.***.*83-73, DF; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, *23.***.*42-00, DF; ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS, *50.***.*45-48, DF; CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, *47.***.*54-99, DF; DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, *34.***.*08-05, DF; DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS, *49.***.*33-86, DF; ERLEM ANTUNES CAMARGO, *99.***.*61-34, DF; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, *97.***.*10-97, DF; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, *35.***.*00-51, DF; IGINO DE ARAUJO LIMA NETO, *46.***.*34-15, DF; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, *34.***.*67-00, DF; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, *25.***.*83-97, DF; LEONARDO OLIVEIRA NETO, *37.***.*97-70, DF; LEUIZ GONÇALVES DA SILVA, *14.***.*10-87, DF; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, *12.***.*94-38, DF; LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA, *35.***.*82-81, DF; LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES, *11.***.*30-25, DF; MAK DELYS ALVES DE SOUZA, *19.***.*21-34, DF; MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, *71.***.*43-89, DF; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, *17.***.*65-55 DF; RONALDO MARTINS LIMA, *96.***.*49-20, DF; SERGIO JOSE DA LIMA GOMES, *39.***.*42-87, DF; VALTER RODRIGUES MARTINS, *46.***.*07-53, DF Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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