TJDFT - 0704990-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TAXA SELIC SOBRE DÉBITO CONSOLIDADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo a execução de valores decorrentes da obrigação de implementar reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, afastando alegações de inexigibilidade do título e de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à prejudicialidade externa decorrente de ação rescisória pendente, sem efeito suspensivo; (ii) estabelecer se há omissão quanto à inexigibilidade do título por suposta afronta ao Tema 864/STF; e (iii) determinar se existe contradição quanto à aplicação da Taxa SELIC sobre montante consolidado, configurando anatocismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm cabimento restrito a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reabrir discussão de mérito ou promover reforma do julgado. 4.
Não há omissão sobre a prejudicialidade externa, pois o acórdão embargado expressamente assentou que o ajuizamento de ação rescisória, desacompanhada de tutela provisória, não suspende a execução, conforme art. 969 do CPC e jurisprudência do TJDFT. 5.
A inexigibilidade do título foi devidamente enfrentada, registrando-se que a discussão sobre a Lei Distrital nº 5.184/2013 foi exaurida no processo de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada, inviabilizando rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 6.
Não se verifica contradição na aplicação da EC 113/2021, pois a SELIC incide, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado (principal, correção e juros de mora até novembro de 2021), vedada a cumulação de outros índices no período, nos termos dos arts. 21 e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022, inexistindo anatocismo. 7.
Eventual inconformismo com a tese adotada deve ser veiculado por recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória, não suspende execução fundada em título judicial transitado em julgado. 2. É inviável discutir a inexigibilidade de título judicial coletivo sob alegação de inconstitucionalidade superveniente na fase de cumprimento de sentença, quando a matéria já foi decidida no processo de conhecimento. 3.
A aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado, a partir de dezembro de 2021, conforme EC 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação da Resolução CNJ nº 448/2022), não configura anatocismo. -
22/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/08/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704990-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: INACIO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 74522344), contra o acórdão de ID 73755844.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios, no prazo de legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
04/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/07/2025 15:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 20:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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