TJDFT - 0710568-54.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710568-54.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES RODRIGUES REU: RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO RODRIGO GOMES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em desfavor de RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A. e BANCOSEGURO S.A., também qualificadas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 229.483,00.
Em sua petição inicial, o autor narrou que, em meados de junho de 2022, foi contatado pela primeira requerida, Renovar Cobranças e Serviços Ltda, que se apresentou como representante do Banco Pan S.A. e de outros bancos.
Foi-lhe oferecida a portabilidade de um empréstimo consignado que possuía com o Banco Santander S/A, com a promessa de redução da parcela e dos encargos financeiros, além de um "troco".
Segundo a proposta, o crédito liberado seria de R$ 36.370,72, com parcelas de R$ 920,00 em 72 meses.
Após aceitar a proposta, o valor foi creditado em sua conta, e o autor foi instruído a pagar um boleto de R$ 31.370,72 à Renovar Cobranças e Serviços Ltda, que seria destinado à quitação do empréstimo original junto ao Banco Santander S/A.
Contudo, após o pagamento do boleto, o autor percebeu que as prestações do Banco Santander S/A permaneciam inalteradas e que uma nova parcela de R$ 920,00, referente a um empréstimo com o Banco Pan S.A., havia sido debitada de seu contracheque.
Ao tentar contato, a primeira requerida desapareceu.
O autor acionou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco Pan S.A., sendo posteriormente contatado pelo departamento jurídico do banco, que teria identificado a fraude.
O Banco Pan S.A., então, propôs o cancelamento do contrato fraudulento, a liberação de uma indenização no valor de R$ 27.000,00, e a redução de juros e parcelas de um empréstimo anterior que o autor já possuía com o Banco Pan S.A., passando de R$ 900,00 para R$ 700,00.
Esta segunda proposta, segundo o autor, também não foi cumprida, e uma nova parcela de R$ 712,73, referente a um empréstimo consignado junto ao Banco Seguro S.A., surgiu em seu contracheque.
Diante dos fatos, o autor alegou que os empréstimos consignados (Banco Pan S.A. e Banco Seguro S.A.) foram contraídos sem sua vontade ou autorização, resultando em uma redução salarial considerável de aproximadamente R$ 1.632,00.
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento (erro e dolo), violação à força vinculante da oferta e proposta, desvantagem exagerada imposta ao consumidor, e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na Teoria do Risco da Atividade Econômica e Súmula 479 do STJ, bem como a responsabilidade por atos de prepostos.
O autor formulou os seguintes pedidos: a) liminar para suspensão imediata dos descontos mensais em seu contracheque dos empréstimos consignados novos (Banco Pan S.A. e Banco Seguro S.A.); b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) inversão do ônus da prova; d) reconhecimento da abusividade da conduta dos réus e falha na prestação de serviços; e) declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado fraudulentos (Banco Pan S.A. e Banco Seguro S.A.) e da dívida deles oriunda, retornando as partes ao status quo ante; f) condenação das requeridas à restituição solidária e em dobro do pagamento indevido de R$ 31.370,72 (totalizando R$ 62.741,44) e de todos os valores presentes e futuros descontados indevidamente de seu contracheque referentes aos empréstimos fraudulentos; e g) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O pedido de justiça gratuita do autor foi indeferido, sob o fundamento de que a documentação apresentada revelava percepção de renda líquida mensal incompatível com o benefício.
O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, mas o recurso não foi conhecido, por manifesta inadmissibilidade, em razão do comportamento contraditório do autor que, após a interposição do agravo, promoveu o recolhimento espontâneo das custas iniciais no feito originário, configurando preclusão lógica.
O pedido liminar de suspensão dos descontos também foi indeferido, uma vez que o Juízo não se convenceu da probabilidade do direito material alegado, especialmente pela ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do Banco Pan e a necessidade de observância do ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico, em respeito ao pacta sunt servanda.
Foi ressaltado que a questão jurídica nuclear da lide demandaria cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Em suas contestações, as requeridas apresentaram suas defesas.
O Banco Pan S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter relação com a empresa Renovar Cobranças e Serviços Ltda e que o contrato de empréstimo foi legítimo e digitalmente formalizado, com assinatura biométrica regular do autor.
Afirmou que o autor estava ciente da contratação de um novo empréstimo e foi alertado sobre a não devolução de valores a terceiros.
Sustentou que o valor contratado foi devidamente liberado na conta de titularidade do autor, e que a transferência desse valor a terceiros se deu por liberalidade do próprio autor, configurando sua culpa exclusiva.
Negou solidariedade com a Renovar e defendeu que qualquer fraude seria um fortuito externo, não ensejando sua responsabilidade.
Impugnou a validade de alguns documentos apresentados pelo autor, como o suposto contrato enviado por Renovar, o boletim de ocorrência e conversas de WhatsApp, por serem inconsistentes ou baseados em declarações unilaterais.
O Banco Seguro S.A. também apresentou contestação, alegando que o empréstimo consignado contratado pelo autor tinha como finalidade a "Livre Utilização", e não portabilidade, e que nunca houve promessa de redução de parcelas.
Ressaltou que o autor tinha total conhecimento do valor e número de parcelas, encaminhou a documentação necessária, e assinou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) digitalmente, incluindo selfie e documento de identidade.
Afirmou que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta bancária de titularidade do autor, que é a mesma conta onde ele recebe seu salário.
Negou qualquer relação com a Renovar Cobranças e Serviços Ltda e o Banco Pan S.A., e defendeu a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio autor, classificando a eventual fraude como fortuito externo.
Argumentou que a contratação observou a margem consignável legal para servidores públicos e que cumpriu todas as exigências de informação do CDC.
Citou jurisprudência em casos semelhantes, defendendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor refutou as preliminares arguidas pelos réus, juntando comprovantes de pagamento do boleto da Renovar.
Quanto ao mérito, alegou que os contratos eletrônicos apresentados pelos bancos eram inválidos por falta de sua assinatura e rubrica em todas as páginas, ausência de biometria, token de identificação e carimbo de data/hora em todas as páginas, além da ausência de uma Autoridade Certificadora independente.
Afirmou que o campo de assinatura no contrato do Banco Seguro S.A. foi forjado pelo próprio banco.
Reiterou que a Renovar Cobranças e Serviços Ltda agiu como intermediadora das instituições financeiras, possuindo informações privilegiadas e orquestrando toda a operação de empréstimo e recebimento de valores.
Argumentou que a fraude invalida os contratos e que as instituições financeiras devem ser responsabilizadas solidariamente, citando precedentes do STJ sobre responsabilidade solidária em casos de portabilidade fraudulenta.
Em decisão saneadora (ID 213729315), o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus, e declarou o processo saneado.
Ademais, indeferiu a produção de provas adicionais, como a oitiva da parte requerente e de testemunhas, sob o entendimento de que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito.
Houve pedido de reconsideração pelo Banco Pan S.A. quanto ao indeferimento da produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, reiterando a necessidade para elucidação de fatos controvertidos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração formulado pelo Banco Pan S.A. em sua petição mais recente deve ser indeferido, uma vez que o Juízo já se manifestou de forma exauriente sobre a suficiência das provas documentais para a apreciação das questões de fato e a consequente desnecessidade de dilação probatória, conforme decisão saneadora.
Não há, no pedido de reconsideração, fatos novos ou fundamentos que justifiquem a alteração do entendimento anterior, que já considerou que "as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito".
A relação jurídica entre as partes está inequivocamente sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, caracterizando o autor como consumidor e as instituições financeiras e a empresa de cobranças como fornecedoras de serviços.
Consequentemente, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional diante dos fornecedores.
Passo à análise da validade dos contratos e da responsabilidade das partes.
Conforme a narrativa e os documentos apresentados, o autor Rodrigo Gomes Rodrigues foi vítima de um esquema fraudulento que se iniciou com a abordagem da empresa Renovar Cobranças e Serviços Ltda.
Esta empresa, que se apresentou como intermediadora e representante de bancos, prometeu a portabilidade de um empréstimo consignado do Banco Santander S/A para o Banco Pan S.A., com condições mais vantajosas e um "troco".
A proposta foi formalizada por meio de mensagens de WhatsApp e um "contrato de portabilidade" enviado pela Renovar.
O ponto crucial que demonstra o ardil está na instrução dada ao autor de que, para efetivar a suposta portabilidade e quitação, ele deveria transferir o valor recebido do novo empréstimo (R$ 31.370,72) diretamente para a conta da Renovar Cobranças e Serviços Ltda, que era a beneficiária do boleto emitido para a suposta amortização da dívida original, conforme comprovado pelo boleto e comprovante de pagamento juntados pelo autor em sua réplica.
Esta conduta da Renovar Cobranças e Serviços Ltda configura uma clara indução a erro e fraude, uma vez que a empresa se utilizou de informações confidenciais do consumidor e da credibilidade das instituições financeiras para ludibriar o autor.
A promessa de portabilidade não foi cumprida, e o valor repassado pelo autor à Renovar não quitou o empréstimo original, resultando na manutenção da dívida com o Banco Santander S/A e na contratação de um novo empréstimo com o Banco Pan S.A. e, posteriormente, com o Banco Seguro S.A.
Tal situação se assemelha a um estelionato, onde o consumidor se vê em situação financeira muito pior do que antes, conforme alegado na petição inicial e corroborado pelo boletim de ocorrência apresentado.
A conduta da Renovar Cobranças e Serviços Ltda é manifestamente ilícita e abusiva, violando diversos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa ofereceu um serviço (portabilidade com amortização) que não foi o que de fato se concretizou, violando o princípio da vinculação da oferta, conforme os artigos 30 e 48 do CDC, que estabelecem que toda informação ou publicidade vincula o fornecedor e integra o contrato.
Além disso, a prática de fornecer um serviço (novos empréstimos) sem solicitação prévia do consumidor, mediante engodo, é vedada pelo artigo 39, III, do CDC.
A ausência de uma Autoridade Certificadora independente e a alegação de forjamento da assinatura no contrato do Banco Seguro S.A. na réplica, corroboram a tese de fraude orquestrada pela Renovar.
No tocante à responsabilidade dos bancos Banco Pan S.A. e Banco Seguro S.A., cumpre analisar a natureza de suas respectivas contratações com o autor.
Em relação ao primeiro empréstimo do Banco Pan S.A., o Banco Pan S.A. demonstrou, em sua contestação, que a contratação se deu por meio digital, com assinatura biométrica regular do autor e com a disponibilização do valor (R$ 36.370,72) diretamente na conta de titularidade do autor, conforme o Recibo de Transferência e a Cédula de Crédito Bancário acostados aos autos.
O banco alegou ter alertado o cliente sobre a não transferência de valores a terceiros por meio de telas de contratação e seus canais de comunicação.
O contrato de Cédula de Crédito Bancário apresentado pelo Banco Pan S.A. indica claramente a natureza de novo empréstimo e as condições de pagamento, com 96 parcelas de R$ 920,00.
Embora a modalidade de portabilidade tenha sido ofertada pela Renovar, o empréstimo em si, formalizado com o Banco Pan, é um contrato autônomo, cujos valores foram liberados na conta do autor.
Da mesma forma, quanto ao empréstimo do Banco Seguro S.A., este comprovou que a finalidade do crédito era de "Livre Utilização", e não portabilidade ou refinanciamento, conforme expresso na Cédula de Crédito Bancário apresentada na contestação.
O valor de R$ 29.946,64 foi igualmente depositado na conta de titularidade do autor, que é sua conta salário, conforme documento anexo.
O banco também apresentou documentos como selfie e identidade do autor para a contratação digital.
A adesão do autor ao contrato foi validada, inclusive, pela anuência no "Portal do Servidor", que permite ao cliente verificar os dados da contratação e o perfil (novo contrato, portabilidade ou refinanciamento).
Ademais, o empréstimo observou a margem consignável prevista na Lei nº 14.131/2021, conforme demonstrado no contracheque do autor e na planilha de proposta do Banco Seguro.
Nesse contexto, não se verifica falha na prestação de serviço por parte do Banco Pan S.A. e do Banco Seguro S.A. no que tange à regularidade da contratação e liberação do crédito.
Ambos os bancos demonstraram que os contratos foram formalizados digitalmente com elementos de segurança e que os valores foram devidamente creditados nas contas do autor.
O fato de o autor ter sido induzido a erro por um terceiro (Renovar) para destinar esses valores não pode ser imputado diretamente aos bancos enquanto fornecedores do crédito, pois os empréstimos foram, em sua essência, contratos autônomos de livre utilização.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira não abrange o fortuito externo ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na má destinação dos valores de um contrato legítimo.
Embora haja precedentes de responsabilidade solidária em fraudes envolvendo portabilidade, como o REsp n. 1.771.984/RJ citado pelo autor, estes se aplicam quando a fraude atinge o serviço bancário em si (e.g., falha na verificação da portabilidade ou compartilhamento indevido de dados), o que não restou comprovado na origem dos contratos aqui discutidos, que se mostram como novos e autônomos empréstimos.
Os danos decorrentes do golpe não foram causados por um defeito inerente ao serviço de concessão do crédito pelos bancos, mas sim pela ação de um terceiro que manipulou o consumidor para que este, após receber o dinheiro, o repassasse indevidamente.
Assim, os pedidos de declaração de nulidade dos contratos diretamente firmados com o Banco Pan S.A. e o Banco Seguro S.A., bem como os de restituição e indenização a eles relacionados, devem ser rejeitados, pois se cuida de contratos autônomos e válidos, e a perda financeira decorreu de ato volitivo do autor em repassar o valor a terceiro.
A responsabilidade integral pelo prejuízo material e moral experimentado pelo autor recai, portanto, sobre a Renovar Cobranças e Serviços Ltda.
Esta empresa agiu de forma fraudulenta, utilizando-se de promessas enganosas e da credibilidade do sistema financeiro para obter vantagem indevida do consumidor.
O pagamento do boleto de R$ 31.370,72 diretamente para a Renovar Cobranças e Serviços Ltda, que comprovadamente não resultou na quitação do empréstimo original, evidencia o locupletamento ilícito da primeira requerida.
O dano material é evidente.
O autor despendeu R$ 31.370,72 para a Renovar Cobranças e Serviços Ltda sob a falsa premissa de quitar seu empréstimo, valor este que deve ser restituído.
Além disso, o autor teve descontos em seu contracheque referentes aos novos empréstimos que, embora válidos em sua origem com os bancos, foram induzidos pela fraude da Renovar, levando a um endividamento que não seria contratado não fosse o engodo.
A restituição dos valores indevidamente pagos à Renovar deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de mero engano justificável, mas de fraude deliberada e má-fé por parte da requerida Renovar Cobranças e Serviços Ltda.
A tese do Superior Tribunal de Justiça é de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, e exigir a prova de dolo ou má-fé do fornecedor é impor ao consumidor uma "prova diabólica".
No caso da Renovar, a conduta claramente transcende o mero engano.
O dano moral também está configurado.
A conduta fraudulenta da Renovar Cobranças e Serviços Ltda causou ao autor mais do que meros aborrecimentos.
A abrupta e considerável redução salarial, decorrente dos múltiplos empréstimos não solicitados ou prometidos, comprometeu seu planejamento familiar e sua subsistência, gerando uma profunda sensação de impotência, transtornos e preocupações que "desbordam o limite do razoável", afetando seus direitos de personalidade.
A situação de endividamento agravada, a sensação de ser enganado mês a mês pelos descontos fraudulentos, e a falha em ter as tratativas extrajudiciais resolvidas, conforme relatado na inicial e no boletim de ocorrência, configuram um abalo moral significativo que merece reparação.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e atende ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando a gravidade da conduta e o poder econômico da ré fraudadora.
Dada a natureza do ilícito praticado pela Renovar Cobranças e Serviços Ltda, que agiu para induzir o consumidor a erro e obter vantagem indevida, a responsabilidade civil é patente, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
A empresa se beneficiou diretamente da fraude, e seus atos causaram um dano direto e injusto ao autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº *57.***.*71-41 com o Banco Pan S.A. e do Contrato de Empréstimo Consignado nº *00.***.*35-51 com o Banco Seguro S.A., apenas no que diz respeito à sua vinculação à suposta operação de portabilidade/amortização fraudulenta promovida pela Renovar Cobranças e Serviços Ltda.
Mantenho a validade e a exigibilidade dos referidos contratos de empréstimo como operações autônomas de crédito devidamente liberadas na conta do autor, não havendo, neste juízo, elementos que demonstrem vício de consentimento na contratação de um novo empréstimo per se junto aos bancos, mas sim na sua destinação e no engodo da portabilidade.
Condenar a primeira requerida, RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA, a restituir ao autor RODRIGO GOMES RODRIGUES, em dobro, o valor de R$ 31.370,72 (trinta e um mil, trezentos e setenta reais e setenta e dois centavos) referente ao boleto indevidamente pago, o que totaliza R$ 62.741,44 (sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa Selic (que engloba a correção e juros moratórios), de acordo com a Lei 14.905/24.
Condenar a primeira requerida, RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA, a pagar ao autor RODRIGO GOMES RODRIGUES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo pela Selic.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO PAN S.A. e do BANCOSEGURO S.A., mantendo a validade e exigibilidade dos empréstimos consignados por eles concedidos ao autor como operações de crédito autônomas e válidas.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil: Condeno o autor RODRIGO GOMES RODRIGUES a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais totais, a serem apuradas ao final, e honorários advocatícios em favor dos advogados do BANCO PAN S.A. e do BANCOSEGURO S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 229.483,00), dada a complexidade e o trabalho exigido na defesa.
Condeno a requerida RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais totais, a serem apuradas ao final, e honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (total dos danos materiais e morais, ou seja, R$ 62.741,44 + R$ 10.000,00 = R$ 72.741,44).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RENOVAR COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 14:46
Outras decisões
-
03/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2023 19:17
Outras decisões
-
17/04/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2023 21:39
Recebidos os autos
-
12/02/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO GOMES RODRIGUES - CPF: *22.***.*04-20 (AUTOR).
-
15/12/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729179-92.2025.8.07.0000
Fabio Pires Fialho
Rogerio Garcia Sales
Advogado: Fabio Pires Fialho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 18:15
Processo nº 0732872-84.2025.8.07.0000
Pontificias Obras Missionarias
Distrito Federal
Advogado: Eliandro Gomes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 19:14
Processo nº 0703392-19.2025.8.07.0014
Adwardys de Barros Vinhal
Tc Comunicacao e Consultoria LTDA
Advogado: Geovanna Santos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:18
Processo nº 0717578-29.2025.8.07.0020
Siel Comercio Eletronicos LTDA
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Lucas dos Santos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2025 11:27
Processo nº 0710568-54.2022.8.07.0014
Rodrigo Gomes Rodrigues
Renovar Cobrancas e Servicos LTDA
Advogado: Juliana Tomaz da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 12:03