TJDFT - 0732872-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:58
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:01
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 20:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0732872-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PONTIFICIAS OBRAS MISSIONARIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada PONTIFÍCIAS OBRAS MISSIONÁRIAS em face da decisão interlocutória integrada em embargos de declaração rejeitados (IDs 210703528 e 240237873 – origem) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0712914-69.2022.8.07.0016 movida pelo DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido da ora agravante, afirmando que houve comprovação do cancelamento do protesto, bem como que eventual negativa para retirada deste deveria ser objeto de ação própria.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a Taxa de Limpeza Pública (TLP) foi quitada após a citação e a multa administrativa foi paga em 20/11/2017, sendo reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal em 08/06/2022, com pedido de extinção da execução fiscal.
Sustenta que, apesar da sentença de extinção proferida em 07/06/2023, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) permaneceu protestada e inscrita na dívida ativa, por evidente falha administrativa, gerando cobranças indevidas e restrições à entidade religiosa.
Argumenta que a manutenção de protesto ou inscrição em dívida ativa após a quitação do débito é ato ilícito que fere a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.
Afirma que não se pode impor à agravante a obrigação de resolver a questão administrativamente, cabendo ao juízo que extinguiu a execução fiscal zelar pela plena eficácia de sua decisão.
Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender de imediato os efeitos do protesto vinculado à CDA nº 5-0214700925 e determinar a exclusão do nome da agravante da dívida ativa e de cadastros restritivos.
Requer, quanto ao mérito, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a baixa definitiva da CDA nº 5-0214700925, bem como a expedição de ofício ao cartório competente para cancelamento do protesto, sob pena de multa diária, além da condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Preparo recolhido (ID 74929892).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, esta encontra amparo no disposto pelo art. 1.019, I, do CPC, devendo para tanto, mostrar-se presentes os requisitos definidos pelo art. 300 de referido diploma processual, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma a não permitir aguardar-se a análise por ocasião do mérito recursal.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela.
Imprimindo análise perfunctória admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida.
Com efeito, observa-se que o feito de origem foi extinto em razão de pedido de desistência (ID 161159926 – origem), transitando em julgado em 03/07/2023 (ID 163972601 - origem).
Nesse passo, em regra, o cancelamento do protesto da CDA deve ser pleiteado pela via administrativa ou em procedimento próprio, ante o encerramento da prestação jurisdicional, mormente por não ter a sentença tecido qualquer consideração acerca da necessária cancelamento do protesto, mas apenas homologado o pedido de desistência.
Quanto ao perigo da demora, observa-se que a sentença de extinção do feito foi proferida em 07/06/2023, tendo a ora agravante noticiado a manutenção do protesto em 18/07/2023 (ID 121559875 – origem), ou seja, há mais de dois anos.
Assim, não se verifica a alegada urgência a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ausente, portanto, os requisitos necessários a concessão da antecipação da tutela recursal (art. 1.019, do CPC), o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso com efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se informações.
Ao agravado para contrarrazões.
I.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
12/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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