TJDFT - 0702025-57.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/07/2025 07:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702025-57.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARIA ABADIA RODRIGUES SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada (ID 241713125).
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC.
As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença.
O prazo para pagamento é até 10/07/2029.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:40
Outras decisões
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04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ABADIA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:22
Outras decisões
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11/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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